O DAS, sigla para Documento de Arrecadação do Simples Nacional, é a guia única que reúne em um só pagamento os tributos devidos pelas empresas optantes do regime. Em vez de emitir uma guia para cada imposto, o empresário paga tudo de uma vez.
Segundo o art. 13 da LC 123/2006, o recolhimento mensal em documento único abrange:
- IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica)
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- COFINS
- Contribuição para o PIS/Pasep
- CPP (Contribuição Patronal Previdenciária, prevista no art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991)
- ICMS
- ISS
O que muita gente esquece é o outro lado da moeda. O § 1º do mesmo art. 13 lista o que não está dentro do DAS e continua sendo pago separadamente, como o ICMS devido por substituição tributária, o ICMS de antecipação em operações interestaduais, o ISS retido na fonte por quem contratou o serviço, o IOF, os tributos incidentes na importação, o FGTS e a contribuição previdenciária descontada do empregado.
Ou seja, o DAS simplifica muito, mas não substitui toda a rotina fiscal da empresa. Quem trata o DAS como se fosse a única obrigação costuma descobrir o contrário na pior hora possível.
Se você ainda está entendendo a lógica geral do regime, vale ler antes o nosso conteúdo Simples Nacional: o que é, como funciona e quem pode optar.
Quem precisa pagar o DAS todo mês
Paga DAS toda empresa optante pelo Simples Nacional, seja microempresa (receita bruta anual de até R$ 360 mil) ou empresa de pequeno porte (receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões), nos termos do art. 3º, incisos I e II da LC 123/2006.
Existe uma exceção importante de valor fixo. O MEI também recolhe por meio de um documento único, mas com valores mensais fixos definidos no art. 18-A, § 3º, inciso V da LC 123/2006, sem qualquer relação com o faturamento do mês. Se a sua dúvida é sobre a guia do microempreendedor individual, o caminho é outro, e explicamos ele em DAE MEI em 2026: o que é, como calcular, emitir e pagar.
Antes de calcular qualquer coisa, confirme que a empresa realmente está no regime. Muita empresa foi excluída sem que o dono soubesse. O passo a passo está em Como consultar se a sua empresa é optante do Simples Nacional.
Como calcular o DAS passo a passo
O cálculo do DAS tem cinco etapas. Nenhuma delas é complicada isoladamente, o problema é a combinação delas com as regras específicas de cada atividade.
Passo 1: apure a receita bruta do mês
A base de cálculo é a receita bruta do mês, definida no art. 3º, § 1º da LC 123/2006 como o produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. A lei manda excluir as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, e proíbe incluir as vendas de bens do ativo imobilizado.
Repare em dois pontos que geram erro com frequência:
- Receita não é o mesmo que dinheiro na conta. Quem apura pelo regime de competência considera a nota emitida no mês, mesmo que o cliente pague depois.
- Transferência entre contas da própria empresa, aporte de sócio e empréstimo bancário não são receita e não entram na base.
A emissão correta dos documentos fiscais é o que sustenta essa apuração. Se ainda há dúvida sobre isso, veja Nota fiscal em 2026: o que é, tipos e como emitir corretamente.
Passo 2: calcule a RBT12
A RBT12 é a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, conforme o art. 18, § 1º da LC 123/2006. Ela é quem define a faixa de faturamento e, portanto, a alíquota.
Atenção ao detalhe: a RBT12 olha para os 12 meses anteriores, e não inclui o mês que está sendo apurado. Para calcular o DAS de setembro, some as receitas de setembro do ano anterior até agosto do ano atual.
Passo 3: identifique o anexo da sua atividade
Cada atividade econômica é tributada por um dos cinco anexos da LC 123/2006:
Duas observações fazem diferença no bolso.
No Anexo IV, a CPP não está incluída no DAS. O art. 18, § 5º-C da LC 123/2006 determina que a contribuição previdenciária patronal seja recolhida separadamente, segundo a legislação geral. Quem tem construtora e esquece disso monta o fluxo de caixa errado.
No Anexo V, entra o Fator R. Pelo art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da LC 123/2006, se a folha de salários dos 12 meses anteriores, incluindo encargos e pró-labore, representar 28% ou mais da receita bruta dos mesmos 12 meses, a atividade migra para o Anexo III, que começa em 6% em vez de 15,50%. A diferença entre um anexo e outro pode significar milhares de reais por ano.
Esse é um dos pontos onde mais se perde dinheiro por falta de planejamento. Fizemos uma ferramenta e um guia completo sobre isso em Calculadora Fator R: descubra se vale trocar do Anexo V para o III, e a definição correta da retirada dos sócios está em Pró-labore em 2026: o que é, como definir e quanto pagar.
O anexo aplicável depende também do CNAE registrado. Registro errado gera tributação errada, e corrigir depois custa tempo. Veja Como escolher o CNAE certo para sua empresa em 2026.
Aqui está o coração do cálculo. Desde 2018, a empresa não paga a alíquota nominal da tabela. Ela paga a alíquota efetiva, calculada pela fórmula do art. 18, § 1º-A da LC 123/2006:
Alíquota efetiva = (RBT12 × Alíquota nominal - Parcela a deduzir) ÷ RBT12
Depois disso:
DAS do mês = Receita bruta do mês × Alíquota efetiva
A parcela a deduzir existe justamente para suavizar a passagem de uma faixa para outra. Sem ela, faturar um real a mais poderia jogar a empresa em uma alíquota muito superior de uma hora para outra.
Passo 5: veja o cálculo na prática
Uma empresa de serviços de tecnologia, tributada pelo Anexo III, com RBT12 de R$ 600.000,00 e receita de R$ 50.000,00 no mês.
A RBT12 de R$ 600 mil cai na terceira faixa do Anexo III, que tem alíquota nominal de 13,50% e parcela a deduzir de R$ 17.640,00.
- R$ 600.000,00 × 13,50% = R$ 81.000,00
- R$ 81.000,00 - R$ 17.640,00 = R$ 63.360,00
- R$ 63.360,00 ÷ R$ 600.000,00 = 0,1056, ou seja, 10,56% de alíquota efetiva
- R$ 50.000,00 × 10,56% = R$ 5.280,00 de DAS
Repare na diferença: a tabela diz 13,50%, mas a empresa pagou 10,56%. Quem calcula pela alíquota nominal paga quase 28% a mais do que deve.
Se essa mesma empresa estivesse no Anexo V, com Fator R abaixo de 28%, a alíquota nominal da terceira faixa seria 19,50% com parcela a deduzir de R$ 9.900,00, resultando em alíquota efetiva de 17,85% e um DAS de R$ 8.925,00. São R$ 3.645,00 de diferença em um único mês, apenas pela composição da folha.
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E se a empresa tem menos de 12 meses de atividade?
Empresa nova não tem RBT12 completa, e a lei resolve isso por proporcionalidade. O art. 18, § 2º da LC 123/2006 determina que, em início de atividade, os valores de receita bruta acumulada dos anexos sejam proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Na prática, o art. 24 da Resolução CGSN nº 140/2018 detalha o cálculo:
- No primeiro mês de atividade: receita bruta do próprio mês multiplicada por 12.
- Nos 11 meses seguintes: média aritmética das receitas dos meses anteriores multiplicada por 12.
Um exemplo simples. Empresa de comércio que abriu em março e faturou R$ 20.000,00 no primeiro mês tem RBT12 presumida de R$ 240.000,00, o que a coloca na segunda faixa do Anexo I.
Como emitir o DAS no PGDAS-D
A apuração e a emissão do DAS acontecem no PGDAS-D, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório, disponível no Portal do Simples Nacional. O acesso é feito por certificado digital ou por código de acesso.
O caminho é este:
- Acesse o Portal do Simples Nacional e entre na área do Simples Nacional Serviços, opção Cálculo e Declaração.
- Escolha PGDAS-D e informe o CNPJ e o período de apuração, ou seja, o mês da receita.
- Informe os valores de receita bruta, segregados por atividade. O art. 18, § 4º da LC 123/2006 obriga a separar receitas de revenda de mercadorias, venda de produtos industrializados, prestação de serviços e demais operações, porque cada uma tem seu anexo.
- Informe as situações especiais quando houver, como ISS retido na fonte, ICMS por substituição tributária, imunidades e isenções concedidas pelo município ou estado.
- Confira a apuração e transmita a declaração. Sem transmitir, o DAS não é gerado.
- Gere o DAS, que sai com código de barras e QR Code Pix.
A declaração no PGDAS-D é obrigatória mesmo em mês sem faturamento, e voltaremos a esse ponto adiante. O passo a passo detalhado, com telas, está em Como gerar o DAS Simples Nacional passo a passo no PGDAS-D.
Se o certificado digital é a sua dúvida no momento do acesso, veja Certificado A1 ou A3 em 2026: qual escolher para sua empresa.
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O vencimento do DAS é o dia 20 do mês subsequente àquele em que a receita bruta foi auferida, conforme o art. 21, inciso III da LC 123/2006. A receita de agosto vence em 20 de setembro.
Quando o dia 20 cai em sábado, domingo ou feriado bancário, o art. 40, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 prorroga o pagamento para o primeiro dia útil seguinte.
O pagamento pode ser feito por:
- Pix, lendo o QR Code impresso no próprio DAS
- Internet banking e aplicativos dos bancos conveniados
- Caixas eletrônicos e agências dos bancos conveniados
Guarde o comprovante. Em caso de divergência no sistema, ele é a sua prova.
O que acontece se você atrasar o DAS
Atrasar não trava a empresa no dia seguinte, mas cobra caro com o tempo.
O art. 21, § 3º da LC 123/2006 determina que o valor não pago no vencimento fica sujeito aos encargos legais previstos na legislação do imposto de renda. Na prática, aplicam-se as regras do art. 61 da Lei nº 9.430/1996:
- Multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor devido
- Juros pela taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento
O próprio PGDAS-D calcula esses acréscimos quando você gera o DAS em atraso, então não é preciso fazer conta à mão.
Há ainda uma penalidade que pega muita gente de surpresa e não tem nada a ver com o pagamento. O art. 38-A da LC 123/2006 prevê multa pela entrega em atraso ou pela falta de entrega da declaração no PGDAS-D, com valor mínimo de R$ 50,00 por mês de referência. Empresa sem faturamento que simplesmente não declara acumula essa multa mês após mês.
O risco maior vem depois. Débitos de Simples Nacional cuja exigibilidade não esteja suspensa são causa de exclusão do regime, nos termos do art. 17, inciso V da LC 123/2006. Sair do Simples significa cair no Lucro Presumido ou Real, com carga tributária e obrigações acessórias muito maiores. Os erros que mais levam a isso estão listados em Exclusão do Simples Nacional em 2026: 5 erros para evitar.
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Situações específicas que mudam o cálculo
A maior parte dos conteúdos sobre DAS para por aqui. O problema é que a vida real da empresa raramente é o caso padrão.
Empresa sem faturamento no mês
Mesmo sem receita, a declaração mensal no PGDAS-D continua obrigatória. Você transmite a apuração com receita zero e nenhum DAS é gerado, porque não há o que pagar. O que não pode acontecer é deixar de declarar, sob pena da multa mínima de R$ 50,00 por mês prevista no art. 38-A da LC 123/2006.
Quando o tomador do serviço retém o ISS, esse valor não pode ser cobrado duas vezes. O art. 21, § 4º da LC 123/2006 assegura a dedução do montante retido do valor a ser recolhido no DAS. Para isso, a retenção precisa ser informada no PGDAS-D, no campo de situações especiais. Quem não informa paga ISS em duplicidade e quase nunca percebe.
Comércio e serviço no mesmo CNPJ não geram dois DAS. Geram um único DAS com receitas segregadas, cada parcela tributada pelo seu anexo, conforme o art. 18, § 4º da LC 123/2006. O erro comum é jogar tudo em um campo só, o que costuma resultar em imposto pago a maior. Se esse é o seu caso, veja os planos para empresas do Simples Híbrido.
Empresa que ultrapassou o sublimite de ICMS e ISS
Existe um sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta anual para efeito de recolhimento de ICMS e ISS dentro do Simples Nacional, previsto nos arts. 19 e 20 da LC 123/2006. Ultrapassado esse valor, o ICMS e o ISS passam a ser recolhidos fora do DAS, segundo as regras normais dos estados e municípios, enquanto os tributos federais continuam no documento único. A empresa segue no Simples, mas a rotina fiscal muda de patamar.
Empresa que ultrapassou os R$ 4,8 milhões
Passar do limite anual de receita bruta tem efeito imediato sobre a alíquota da parcela excedente e, dependendo do quanto excedeu, sobre a permanência no regime. Os arts. 3º, §§ 9º a 12, e 18, §§ 16 e 17 da LC 123/2006 tratam do tema. Aqui não existe solução caseira, é caso de análise contábil antes do fechamento do ano.
Empresa que precisa gerar DAS de meses anteriores
Basta selecionar o período de apuração antigo no PGDAS-D, transmitir a declaração daquele mês e emitir a guia. O sistema aplica multa e juros automaticamente até a data escolhida para pagamento. Se a data passar, é preciso gerar o DAS novamente.
Os erros mais comuns no cálculo do DAS
- Usar a alíquota nominal da tabela em vez de aplicar a fórmula da alíquota efetiva
- Incluir o mês corrente na RBT12, o que empurra a empresa para uma faixa superior
- Ignorar o Fator R e permanecer no Anexo V pagando mais do que o necessário
- Esquecer de informar o ISS retido, pagando o mesmo tributo duas vezes
- Não segregar receitas de atividades diferentes na declaração
- Deixar de declarar em meses sem faturamento, acumulando multa
- Considerar como receita valores que não são receita, como aportes e empréstimos
Nenhum desses erros aparece em fiscalização no mês seguinte. Eles aparecem anos depois, corrigidos e com juros.
Conclusão
Calcular o DAS não é difícil, mas é cheio de detalhes que custam dinheiro. A escolha do anexo, o acompanhamento do Fator R, a segregação de receitas e a dedução do ISS retido são decisões que se repetem todo mês e que, somadas ao longo de um ano, definem quanto sobra no caixa da empresa.
A Razonet cuida dessa apuração de ponta a ponta, com um time de contadores acompanhando cada mês e um aplicativo que entrega o DAS pronto para pagamento, sem que você precise entrar em portal nenhum.
👉 Comece agora. Fale com um especialista da Razonet e descubra quanto a sua empresa pode economizar com a apuração feita do jeito certo. Conheça os planos da Razonet.
Referências legais
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: arts. 3º, 13, 17, 18, 18-A, 19, 20, 21 e 38-A
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: art. 61
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: art. 22, inciso I
- Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018: arts. 24 e 40
Aviso: este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada do seu caso por um profissional de contabilidade. Valores, faixas e alíquotas seguem a legislação vigente na data de publicação e podem ser alterados por lei posterior.