Como parcelar dívidas com a Receita Federal em 2026

Como parcelar dívidas com a Receita Federal em 2026

Veja como parcelar dívidas com a Receita Federal em até 60 vezes, os valores mínimos de parcela, o passo a passo no e-CAC e o que diz a lei.

Por Jefferson Douglas Zanin Signorin

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Introdução:

Para parcelar dívidas com a Receita Federal, o contribuinte acessa o Portal e-CAC com certificado digital ou conta gov.br nível prata ou ouro, escolhe o serviço de parcelamento, seleciona os débitos, define o número de prestações e paga a primeira parcela dentro do vencimento. O prazo padrão é de até 60 parcelas mensais, conforme o art. 10 da Lei nº 10.522/2002, e o parcelamento só é considerado formalizado depois que a primeira prestação é quitada. Débitos já inscritos em Dívida Ativa da União não são negociados na Receita Federal, e sim na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Neste guia, você vai entender como funciona o parcelamento de débitos com a Receita Federal em 2026, quais são as principais modalidades disponíveis, quem pode aderir, quais valores mínimos devem ser observados, como solicitar o parcelamento e quais cuidados são necessários para evitar a rescisão do acordo.


O que é o parcelamento de dívidas federais

O parcelamento é uma das formas previstas para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Na prática, isso significa que, enquanto as parcelas forem pagas conforme as condições estabelecidas, a cobrança do débito fica suspensa e a empresa pode manter sua regularidade fiscal. O Código Tributário Nacional estabelece:


"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI, o parcelamento." (Lei nº 5.172/1966)

E o art. 155-A do mesmo Código complementa que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, e que, salvo disposição em contrário, ele não exclui a incidência de juros e multas. Traduzindo para o caixa da sua empresa: parcelar não perdoa a dívida, apenas organiza o pagamento e devolve a regularidade fiscal.

Antes de qualquer coisa, é preciso saber exatamente o que se deve. Muita gente pede parcelamento sem ter mapeado todos os débitos e descobre pendências novas semanas depois. Nosso guia sobre como consultar pendências federais da empresa em 2026 mostra esse levantamento na prática.

É importante diferenciar parcelamento de quitação. O parcelamento organiza o pagamento do débito em prestações e, enquanto cumpridas as condições do acordo, produz os efeitos previstos na legislação. A dívida, porém, somente é extinta com a quitação do débito ou por outra hipótese legal de extinção.


Receita Federal ou PGFN? Descubra onde está a sua dívida

Essa é a primeira bifurcação e onde o empreendedor mais perde tempo.

Situação do débito

Quem negocia

Onde solicitar

Declarado, vencido e ainda em cobrança administrativa

Receita Federal

Portal e-CAC

Débito do Simples Nacional em cobrança na RFB

Receita Federal

Portal do Simples Nacional ou e-CAC

Débito do MEI (DAS-MEI em atraso)

Receita Federal

Portal do Simples Nacional

Inscrito em Dívida Ativa da União

PGFN

Portal Regularize

O ponto principal é identificar onde o débito está no momento da negociação. Enquanto o débito federal ainda estiver sob administração da Receita Federal, o parcelamento deve ser solicitado pelos canais da Receita. Depois da inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), a negociação passa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Por isso, antes de escolher qualquer modalidade, consulte a situação atual dos débitos.


O que diz a lei seca sobre o parcelamento

Vale conhecer os dispositivos, porque são eles que definem prazo, juros e rescisão.

  • Lei nº 10.522/2002, art. 10: os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais.
  • Lei nº 10.522/2002, art. 11: o parcelamento tem sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação.
  • Lei nº 10.522/2002, art. 12: o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
  • Lei nº 10.522/2002, art. 13: o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  • Lei nº 10.522/2002, art. 14-B: a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais, implica rescisão imediata do parcelamento.
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 15: cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional fixar critérios, prazos, valores mínimos de amortização e condições de rescisão do parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional.
  • Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 46 a 55: disciplina o parcelamento do Simples Nacional e do MEI.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022: é a norma que hoje regula o parcelamento ordinário e o parcelamento simplificado no âmbito da Receita Federal.
  • Lei nº 13.988/2020: institui a transação tributária, com descontos e prazos alongados em condições específicas.

Repare no art. 12. Ao pedir o parcelamento, você confessa a dívida. Isso significa que discutir aquele valor depois fica muito mais difícil. Se existe erro na apuração, o momento de corrigir é antes, não depois.

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As quatro modalidades que interessam ao empreendedor

1. Parcelamento ordinário e simplificado (Receita Federal)

O parcelamento simplificado da Receita Federal passou por mudanças com a IN RFB nº 2.063/2022, que alterou as regras e procedimentos aplicáveis aos parcelamentos. Por isso, não é recomendável tratar o antigo limite de R$ 5 milhões como uma regra geral para todos os pedidos atuais. A modalidade e o procedimento disponíveis devem ser verificados conforme o tipo de débito e o serviço utilizado.

Valores mínimos de parcela nessa modalidade:

    • R$ 200,00 para devedor pessoa física;

    • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.

O número de parcelas é limitado por esse piso. Uma dívida de R$ 12.000 em um CNPJ, por exemplo, não cabe em 60 vezes, porque a parcela ficaria abaixo de R$ 500. Ela seria dividida em no máximo 24 prestações.

2. Parcelamento do Simples Nacional

Aqui as regras vêm da LC 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018. São até 60 parcelas, com mínimo de 2, e valor mínimo de R$ 300,00 por prestação. Desde 2025 o contribuinte pode escolher a quantidade de parcelas dentro desse intervalo, o que antes era definido automaticamente pelo sistema.

Atenção a dois pontos que geram muita dor de cabeça:

    • O parcelamento abrange todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido, você não escolhe quais entram.

    • Débitos com exigibilidade suspensa não podem ser parcelados.

Se a sua empresa está no Simples e vive apagando incêndio com o DAS, talvez o problema não seja o parcelamento, e sim o regime. Vale ler Lucro Presumido x Simples Nacional em 2026: qual compensa? antes de decidir.

3. Parcelamento do MEI

O MEI com DAS atrasado também parcela em até 60 vezes, com valor mínimo bem menor: R$ 50,00 por parcela. O pedido é feito no Portal do Simples Nacional, na área do Simei, e depende da entrega da DASN-SIMEI dos períodos envolvidos.

O passo a passo detalhado dessa situação específica está em MEI com dívida em 2026: como regularizar o DAS passo a passo. Se o seu caso envolve funcionário registrado, o guia do DAE MEI em 2026 complementa bem a leitura.

4. Transação tributária (Lei nº 13.988/2020)

A transação tributária é diferente do parcelamento convencional. Ela é uma modalidade de negociação que pode oferecer condições específicas, como descontos sobre determinados encargos, entrada facilitada, prazos diferenciados e valores mínimos de parcela, conforme a legislação e o edital ou proposta aplicável.

Na Dívida Ativa da União, a PGFN disponibiliza diferentes modalidades de transação, cujas condições dependem do perfil do contribuinte, da situação e do valor da dívida e das regras vigentes no momento da adesão.

Em 2026, por exemplo, o Edital PGDAU nº 6/2026 prevê diferentes modalidades de transação para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com adesão até 30 de setembro de 2026, às 19h, horário de Brasília.

Por isso, antes de optar por uma modalidade, é importante verificar quais condições estão disponíveis para aquele contribuinte e aqueles débitos.

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Passo a passo: como parcelar no Portal e-CAC

Parcelamento Simplificado:


  1. Acesse o Portal e-CAC com certificado digital ou conta gov.br nível prata ou ouro. Se você ainda não tem certificado, o comparativo Certificado A1 ou A3 em 2026: qual escolher para sua empresa resolve a dúvida em cinco minutos.
  2. No menu Pagamentos e Parcelamentos, escolha a opção de parcelamento correspondente ao tipo de débito.
  3. Confira a relação de débitos apresentada pelo sistema e confronte com o seu controle interno.
  4. Faça a simulação: o sistema mostra o valor consolidado, o número de prestações possíveis e o valor de cada uma.
  5. Confirme o pedido e emita o DARF ou o DAS da primeira parcela.
  6. Pague a primeira parcela até o vencimento. Sem esse pagamento, o pedido não se formaliza, conforme o art. 11 da Lei nº 10.522/2002.
  7. Guarde o comprovante e o termo de parcelamento no arquivo fiscal da empresa.

Parcelamento Simples:

No e-CAC, acesse Simples Nacional → Solicitar, acompanhar e emitir DAS de parcelamento → Pedido de parcelamento. Confira os débitos, faça a simulação, confirme o pedido e pague a primeira parcela (DAS).

Parcelamento do MEI:

No e-CAC, acesse Simples Nacional → Parcelamento – Microempreendedor Individual → Pedido de parcelamento. Depois, confira os débitos, simule, confirme o pedido e pague a primeira parcela (DAS).


Quanto custa: os juros que ninguém calcula antes

O cálculo é simples, mas merece atenção. Cada parcela sofre atualização pela taxa Selic acumulada, acrescida de 1% no mês do pagamento. Em períodos de juros elevados, um parcelamento em 60 meses pode aumentar consideravelmente o valor total da dívida.

Uma regra prática: opte pela menor quantidade de parcelas que seja compatível com o fluxo de caixa da empresa, em vez de escolher o prazo máximo disponível. Parcelas muito baixas podem prolongar o custo da dívida e aumentar o risco de a empresa precisar fazer um novo parcelamento antes de quitar o anterior.

E lembre que o pró-labore entra nessa conta. Muitos sócios retiram valores sem planejamento e sufocam o caixa que deveria honrar as parcelas. O artigo Pró-labore em 2026: o que é, como definir e quanto pagar ajuda a equilibrar isso.

O que não pode ser parcelado

O art. 14 da Lei nº 10.522/2002 veda expressamente o parcelamento de:

  • tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
  • IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
  • valores recebidos por agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.

Traduzindo: aquilo que a empresa reteve de terceiros e não repassou não entra em parcelamento comum. É um dos motivos pelos quais atrasar INSS retido de funcionário é muito mais grave do que atrasar o DAS.

Quando o parcelamento é rescindido

O art. 14-B é objetivo. Perde o parcelamento quem deixa de pagar:

  • três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • uma parcela, estando pagas todas as demais.

A consequência é imediata: o saldo volta a ser exigível, segue para inscrição em Dívida Ativa e a certidão negativa é perdida de novo. Reparcelar é possível em várias situações, mas costuma exigir entrada e novas condições.

Reparcelamento e novos débitos:

Se a empresa já possui um parcelamento e posteriormente surgirem novos débitos que também precisam ser regularizados, não é possível simplesmente acrescentá-los ao parcelamento que já está ativo. No caso do Simples Nacional, a Receita Federal permite apenas um parcelamento ativo. Para incluir novos períodos de apuração, é necessário desistir do parcelamento atual e fazer um novo pedido, reunindo os débitos que já estiverem disponíveis para negociação naquele momento.

Também não é possível parcelar antecipadamente um débito que ainda não venceu. No parcelamento do Simples Nacional, a Receita considera os débitos já vencidos e constituídos na data do pedido. Assim, se determinado período ainda está dentro do prazo normal de pagamento, é necessário aguardar o vencimento e a constituição do débito para que ele possa ser incluído na negociação, observadas as regras da modalidade.

Quando um novo pedido é feito depois de um parcelamento que já estava ativo, a negociação pode ser caracterizada como reparcelamento. Nessa situação, a Receita Federal estabelece uma primeira parcela correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados, conforme o histórico de reparcelamentos dos débitos incluídos na negociação.

A entrada será de 10% quando não houver débito com histórico que determine a aplicação do percentual maior. Já o percentual de 20% é aplicado quando houver, entre os débitos negociados, algum que possua histórico de reparcelamento anterior. Nesse caso, o percentual maior é calculado sobre o total dos débitos consolidados na nova negociação, e não apenas sobre o débito que possui histórico anterior.

É importante destacar que esses 10% ou 20% não são uma multa. Trata-se do valor da primeira parcela exigida para a formalização do reparcelamento.

Por isso, antes de desistir de um parcelamento ativo para fazer uma nova negociação, é importante verificar quais débitos já estão incluídos, quais novos débitos já venceram e estão disponíveis para parcelamento e qual será o valor da primeira parcela da nova negociação.

Além disso, ter vários débitos em aberto não significa que seja possível manter vários parcelamentos paralelos para a mesma modalidade. No caso do Simples Nacional administrado pela Receita Federal, existe um único parcelamento ativo. A empresa deve continuar pagando normalmente os tributos que forem vencendo depois da negociação e, caso precise regularizar novos períodos, deverá observar o procedimento para realizar um novo parcelamento.


O que muda no dia a dia depois de parcelar

Com o parcelamento ativo e as parcelas em dia, a empresa:

  • volta a emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN);
  • consegue participar de licitações e manter contratos com o poder público;
  • destrava crédito bancário, que quase sempre exige regularidade fiscal;
  • reduz o risco de exclusão do Simples Nacional por débitos, prevista na LC 123/2006;
  • para de acumular multa de mora sobre o valor já negociado.

Manter esse status exige rotina, não sorte. É exatamente para isso que existe o Monitor de Pendências da Razonet, que acompanha a situação do seu CNPJ e avisa antes de o problema virar dívida.

Quatro erros que derrubam o parcelamento

→ Escolher o prazo máximo por impulso. Mais parcelas significa mais Selic acumulada.

→ Esquecer que o débito corrente continua nascendo. Parcelar o passado sem organizar o presente gera o segundo atraso em poucos meses.

→ Ignorar a Dívida Ativa. Muita gente tenta na Receita um débito que já é da PGFN e perde semanas.

→ Não entregar as declarações. Sem DASN-SIMEI, DCTF ou DCTFWeb em ordem, o parcelamento trava ou fica incompleto.

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Conclusão

Parcelar dívida com a Receita Federal é menos sobre burocracia e mais sobre estratégia. A lei dá o caminho: até 60 parcelas na regra geral, R$ 300,00 de piso no Simples Nacional, R$ 50,00 no MEI, R$ 500,00 para pessoa jurídica no parcelamento ordinário, Selic mais 1% de juros e rescisão após três parcelas em atraso. O que separa a empresa que se recupera daquela que reincide é o diagnóstico antes do pedido e a disciplina depois dele.

Se o seu CNPJ está com pendências e você quer resolver de uma vez, com quem acompanha o processo do começo ao fim, comece sua regularização com a Razonet. Se o problema é o contador atual, que só avisa quando a multa já chegou, veja como funciona trocar de contador sem dor de cabeça.

Referências legais

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151, VI, e 155-A
  • Lei nº 10.522/2002, arts. 10 a 14-C
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 15
  • Lei nº 13.988/2020 (transação tributária), art. 11
  • Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 46 a 55
  • Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022

Aviso: este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu caso por um profissional habilitado. Regras, valores e editais podem ser alterados pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Consulte sempre o contador responsável pela sua empresa antes de formalizar qualquer pedido de parcelamento.



FAQ sobre Receita Federal

Jefferson Douglas Zanin Signorin

Jefferson Douglas Zanin Signorin

Auxiliar fiscal com foco em regularização de empresas, atuando na Razonet desde 2025 e graduando no curso de Ciências Contábeis.

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