Os quatro regimes tributários em 2026
Toda empresa no Brasil está enquadrada em um regime tributário que define quais impostos ela paga e como. Em 2026, os quatro regimes são:
- MEI (Microempreendedor Individual): para faturamento anual até R$ 81 mil, tributação fixa;
- Simples Nacional: para ME e EPP com faturamento até R$ 4,8 milhões, DAS unificado;
- Lucro Presumido: para empresas com faturamento até R$ 78 milhões, IRPJ e CSLL sobre base presumida;
- Lucro Real: obrigatório para faturamento acima de R$ 78 milhões e para setores específicos, IRPJ e CSLL sobre lucro efetivo.
A opção pelo Simples Nacional é disciplinada pelo Comitê Gestor, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, e é irretratável durante todo o ano-calendário. Para o ano-calendário de 2027, a solicitação de opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. As empresas que já são optantes permanecem no regime automaticamente, salvo exclusão ou impedimento. Consulte como consultar se sua empresa é optante do Simples Nacional para verificar seu enquadramento atual.
Impostos federais, estaduais e municipais
A Constituição Federal distribui as competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Os impostos estão previstos principalmente nos arts. 153 a 156-A, enquanto as contribuições sociais e econômicas encontram fundamento, entre outros, nos arts. 149, 195 e 239 da Constituição Federal.
Federais
- IRPJ — Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica: previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, nos arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional e em normas como a Lei nº 9.249/1995, a Lei nº 9.430/1996 e o Decreto nº 9.580/2018.
- CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/1988.
- PIS/Pasep: contribuição regulamentada, entre outras normas, pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, pela Lei nº 9.715/1998, pela Lei nº 9.718/1998 e pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001. O regime não cumulativo está disciplinado principalmente pela Lei nº 10.637/2002.
- Cofins: contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70/1991. O regime cumulativo é disciplinado principalmente pela Lei nº 9.718/1998 e pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, enquanto o regime não cumulativo está previsto na Lei nº 10.833/2003.
- IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados: previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal e disciplinado, entre outras normas, pela Lei nº 4.502/1964.
- IOF — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos e Valores Mobiliários: previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, instituído pela Lei nº 5.143/1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007.
- CPP — Contribuição Previdenciária Patronal: corresponde, como regra geral, a 20% sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A incidência pode variar conforme o regime tributário, a atividade e eventuais regras de substituição ou desoneração.
- FGTS: não é imposto nem contribuição tributária, mas depósito trabalhista. Em regra, o empregador deposita 8% da remuneração do empregado, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Estaduais e do Distrito Federal
- ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: previsto no art. 155, II, da Constituição Federal e disciplinado nacionalmente pela Lei Complementar nº 87/1996, além das leis de cada Estado e do Distrito Federal.
- IPVA — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: previsto no art. 155, III, da Constituição Federal e instituído e regulamentado pelas leis estaduais e distritais.
- ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, disciplinado por normas gerais da Lei Complementar nº 227/2026 e pelas leis estaduais e distritais.
Municipais e do Distrito Federal
- ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: previsto no art. 156, III, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003 e pela legislação de cada Município ou do Distrito Federal.
- IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: previsto no art. 156, I, da Constituição Federal, nos arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional e nas leis municipais ou distritais.
- ITBI — Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis: previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, nos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional e nas leis municipais ou distritais.
Em 2026, também começou a fase de teste da CBS, de competência federal, e do IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 e as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.
Impostos do MEI em 2026
O MEI é tributado por valor fixo mensal via DAS-MEI, conforme o art. 18-A da LC 123/2006. Em 2026, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00:
- Comércio ou indústria: R$ 82,05;
- Serviços: R$ 86,05;
- Atividade mista: R$ 87,05;
- MEI Caminhoneiro: a partir de R$ 195,52, conforme a atividade.
O DAS-MEI reúne a contribuição ao INSS e, quando aplicável, valores fixos de ICMS e ISS. O MEI também possui isenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI e contribuição previdenciária patronal, ressalvadas situações específicas previstas na legislação.
Impostos do Simples Nacional em 2026
O Simples Nacional pode reunir até oito tributos em uma única guia, o DAS, conforme a atividade e o anexo de enquadramento:
- Anexo I: comércio, alíquotas nominais de 4% a 19%;
- Anexo II: indústria, de 4,5% a 30%;
- Anexo III: determinadas atividades de serviços, de 6% a 33%;
- Anexo IV: construção civil, vigilância, limpeza, conservação, advocacia e outras atividades previstas em lei, de 4,5% a 33%, com a CPP recolhida separadamente;
- Anexo V: determinadas atividades profissionais, técnicas e intelectuais sujeitas ao Fator R, de 15,5% a 30,5%.
A alíquota efetiva não corresponde necessariamente à alíquota nominal da faixa, pois é calculada com base na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores e na parcela a deduzir. As tabelas e o cálculo estão previstos no art. 18 e nos Anexos I a V da LC nº 123/2006.
O DAS pode abranger IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, CPP, ICMS e ISS, mas a composição varia conforme a atividade: uma empresa comercial, industrial ou prestadora de serviços não recolhe necessariamente os oito tributos ao mesmo tempo.
Para as atividades sujeitas ao Fator R, o enquadramento ocorre no Anexo III quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28%; quando o resultado for inferior a 28%, a tributação ocorre no Anexo V. Essa regra não se aplica indistintamente a todos os prestadores de serviços.
No Anexo IV, a CPP não está incluída no DAS e deve ser apurada conforme as regras previdenciárias gerais. Em regra, incide contribuição patronal de 20% sobre as remunerações, além do RAT quando aplicável.
Nos demais anexos, a CPP geralmente está incluída no DAS, mas isso não significa que “tudo” seja recolhido pela guia. FGTS, INSS descontado dos trabalhadores, IRRF, tributos sobre importação, ICMS por substituição tributária e outras incidências expressamente excluídas pelo art. 13, § 1º, da LC nº 123/2006 continuam sendo recolhidos separadamente, quando aplicáveis.
Impostos do Lucro Presumido em 2026
O Lucro Presumido pode ser adotado, em regra, por empresas com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior, desde que não estejam obrigadas ao Lucro Real. O enquadramento está no art. 13 da Lei nº 9.718/1998, e os percentuais de presunção nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
IRPJ e CSLL
- Comércio, indústria e transporte de cargas: 8% para IRPJ e 12% para CSLL;
- Serviços em geral: 32% para IRPJ e CSLL;
- Serviços hospitalares qualificados: 8% para IRPJ e 12% para CSLL;
- Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool carburante e gás natural: 1,6% para IRPJ e 12% para CSLL;
- Construção civil: 8% para IRPJ e 12% para CSLL somente na empreitada total, com fornecimento e incorporação de todos os materiais indispensáveis à obra. Nos demais casos, aplicam-se, em regra, 32% para ambos.
Sobre a base presumida incidem 15% de IRPJ, adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 60 mil por trimestre e, em geral, 9% de CSLL.
PIS e Cofins cumulativos
- PIS: em regra, 0,65% sobre a receita;
- Cofins: em regra, 3% sobre a receita;
- Não há aproveitamento geral de créditos sobre aquisições, ressalvados regimes específicos.
Outros
- ICMS: conforme o Estado, a mercadoria e a operação;
- ISS: em regra, de 2% a 5%, conforme o município e o serviço;
- CPP: em regra, 20% sobre a folha, acrescida de RAT de 1% a 3%;
- Contribuições a terceiros: variam conforme o FPAS e a atividade da empresa.
Impostos do Lucro Real em 2026
O Lucro Real é obrigatório, entre outras hipóteses, para empresas com receita total superior a R$ 78 milhões no ano anterior, instituições financeiras, factoring, securitizadoras e empresas com lucros ou ganhos provenientes do exterior.
- IRPJ: 15% sobre o lucro fiscal, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20 mil por mês do período de apuração;
- CSLL: 9% em geral. No setor financeiro, as alíquotas podem ser de 12%, 15%, 17,5% ou 20% em 2026, conforme a entidade;
- PIS: em regra, 1,65% no regime não cumulativo;
- Cofins: em regra, 7,6% no regime não cumulativo;
- Créditos de PIS e Cofins: permitidos somente nas hipóteses e condições legais, como determinados insumos, energia, aluguéis e bens do ativo imobilizado.
ICMS, IPI, ISS, contribuições previdenciárias, IRRF e encargos trabalhistas seguem suas próprias regras. Os créditos de ICMS e IPI não decorrem automaticamente da escolha pelo Lucro Real.
O Lucro Real pode resultar em carga menor quando a margem efetiva da empresa é baixa e existem despesas dedutíveis e créditos tributários válidos.
Regras de 2026: CBS e IBS estão em fase de teste. Os documentos fiscais devem destacar os novos tributos, mas o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los em 2026.
Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando superiores a R$ 50 mil no mês, estão, em regra, sujeitos a IRRF de 10%, ressalvadas as exceções legais. Veja o guia sobre crédito escritural x financeiro na Reforma Tributária.
Impostos e encargos sobre folha em 2026
Empresas com empregados estão sujeitas a tributos, retenções e encargos sobre a folha, mas os percentuais e a forma de recolhimento dependem do regime tributário, da atividade e do enquadramento da empresa.
- CPP — Contribuição Previdenciária Patronal: em regra, corresponde a 20% sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. No Simples Nacional, a CPP geralmente está incluída no DAS para as atividades dos Anexos I, II, III e V. No Anexo IV, as contribuições patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 são recolhidas separadamente. Podem existir regimes especiais ou substitutivos.
- FGTS: corresponde, em regra, a 8% da remuneração do empregado, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. O percentual é de 2% para contratos de aprendizagem. O FGTS é um depósito trabalhista, e não um imposto.
- RAT — Riscos Ambientais do Trabalho: incide, quando devido separadamente, à alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade preponderante, podendo ser ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção — FAP. O RAT não integra o Sistema S.
- Contribuições a terceiros: podem abranger, conforme a atividade e o enquadramento no FPAS, entidades do Sistema S, Sebrae, Incra e salário-educação. As empresas optantes pelo Simples Nacional são, em regra, dispensadas dessas contribuições, inclusive quando tributadas pelo Anexo IV.
- INSS do empregado: é descontado da remuneração e recolhido pela empresa. Em 2026, as alíquotas progressivas são de 7,5%, 9%, 12% e 14%, aplicadas por faixas sobre o salário de contribuição entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Não se aplica 14% sobre toda a remuneração.
- IRRF do empregado: é calculado pela tabela progressiva mensal, com alíquotas de 0% a 27,5%. A tabela-base de 2026 prevê isenção para base de cálculo de até R$ 2.428,80. Entretanto, a redução instituída pela Lei nº 15.270/2025 zera o imposto para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 e concede redução parcial entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
Para o titular ou sócio que recebe pró-labore, a empresa normalmente retém contribuição previdenciária de 11%, limitada ao teto do salário de contribuição — R$ 8.475,55 em 2026 —, além do IRRF calculado pela tabela progressiva, quando houver imposto devido. A empresa também pode recolher contribuição patronal de 20% sobre o pró-labore, exceto quando essa contribuição estiver incluída no DAS ou for substituída por regra específica. Para o titular do MEI, aplica-se a sistemática previdenciária própria do DAS-MEI.
A Reforma Tributária do consumo (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025) substituirá progressivamente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelos novos impostos CBS e IBS:
A Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela EC nº 132/2023 e pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, substituirá gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo novos impostos CBS e IBS:
- 2026: ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. O recolhimento é dispensado para quem cumprir corretamente as obrigações acessórias;
- 2027 e 2028: início efetivo da CBS e extinção de PIS e Cofins. O IPI terá alíquota reduzida a zero, salvo produtos também industrializados na Zona Franca de Manaus. O IBS será cobrado à alíquota de 0,1%;
- 2029 a 2032: transição gradual do ICMS e ISS para o IBS: 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032;
- 2033: vigência integral do IBS e extinção do ICMS e ISS.
O Simples Nacional será mantido. A partir de 2027, as empresas poderão recolher IBS e CBS dentro do DAS ou optar pelo regime regular, fora do Simples, com direito à apropriação de créditos. Essa escolha será semestral, realizada nos meses de março e setembro.
As empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real ficarão, em regra, sujeitas ao regime regular da CBS e do IBS. A escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real continuará relevante para IRPJ e CSLL, mas não determinará o regime de créditos dos novos tributos.
Conclusão: conhecer os impostos é o primeiro passo para economizar
Saber quais impostos uma empresa paga em 2026 é o ponto de partida para decisões estratégicas: qual regime escolher, se vale migrar entre regimes, como estruturar a folha, quando distribuir lucros. Cada regime tem lógica própria e a diferença de carga tributária entre eles pode chegar a 70%, dependendo do porte e da atividade. Para empresas em crescimento, essa revisão precisa ser anual, especialmente durante a transição da Reforma Tributária. Consulte a Razonet para simulação personalizada.
Uma contabilidade digital especializada faz o estudo de viabilidade, simula todos os regimes e conduz eventual migração com segurança. Para uma introdução aos regimes tributários no blog, vale a leitura complementar.
Base legal citada
- Constituição Federal de 1988, arts. 145, 149, 153 a 156-A, 195 e 239, e arts. 125 a 130 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 132/2023.
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), especialmente arts. 32 a 45.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária do consumo e regras de transição).
- Lei Complementar nº 123/2006, especialmente arts. 3º, 12, 13, 16, 17, 18, 18-A, 30 e 31 e Anexos I a V.
- Resolução CGSN nº 186/2026 (prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS/CBS para 2027).
- Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, utilizado no cálculo do DAS-MEI).
- Lei nº 9.249/1995, especialmente arts. 3º, 15 e 20 (alíquotas, adicional e percentuais de presunção).
- Lei nº 9.430/1996, especialmente arts. 1º, 2º, 25 e 26 (apuração do IRPJ e opção pelo Lucro Presumido).
- Lei nº 9.718/1998, especialmente arts. 13 e 14 (limite do Lucro Presumido e hipóteses de obrigatoriedade do Lucro Real).
- Lei nº 7.689/1988, especialmente art. 3º (CSLL e alíquotas).
- Lei Complementar nº 224/2025, especialmente arts. 4º, 7º e 14 (redução de benefícios, acréscimo nos percentuais de presunção e alíquotas da CSLL em 2026).
- Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda).
- Leis Complementares nº 7/1970 e nº 70/1991; Lei nº 9.715/1998; Lei nº 9.718/1998; e MP nº 2.158-35/2001 (PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo e regras gerais).
- Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo).
- Lei nº 4.502/1964 e Decreto nº 11.158/2022 (IPI e Tipi, com alterações posteriores).
- Lei nº 5.143/1966 e Decreto nº 6.306/2007 (IOF, com alterações posteriores).
- Lei nº 8.212/1991, especialmente arts. 20, 22 e 30 (contribuições previdenciárias e retenções).
- Lei nº 8.036/1990, especialmente art. 15 (FGTS).
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (faixas de contribuição ao INSS e teto do salário de contribuição em 2026).
- Lei nº 15.270/2025 (redução do IRPF mensal em 2026 e IRRF sobre lucros e dividendos).
- Lei Complementar nº 87/1996 (ICMS) e legislações estaduais e distrital.
- Lei Complementar nº 116/2003 (ISS) e legislações municipais e distrital.
- Lei Complementar nº 214/2025 (IBS, CBS, Imposto Seletivo e regras gerais da Reforma Tributária).
- Lei Complementar nº 227/2026 (Comitê Gestor do IBS, processo administrativo, ITCMD e alterações nas LCs nº 123/2006 e nº 214/2025).
- Decreto nº 12.955/2026 (regulamentação da CBS, com alterações posteriores).
- Observação: ICMS, IPVA, ITCMD, ISS, IPTU e ITBI também dependem das leis do Estado, do Distrito Federal ou do Município competente. Este conteúdo é informativo e deve ser aplicado conforme a atividade e a situação concreta da empresa.