Cálculo de rescisão: quanto você tem direito a receber em 2026

Cálculo de rescisão: quanto você tem direito a receber em 2026

Como calcular a rescisão trabalhista: tipos, verbas devidas, multa do FGTS, aviso prévio e exemplos práticos. Guia com a lei seca da CLT e da Lei 8.036/1990.

Por Emanuelle Quaiatto

Publicado em 08 de junho de 2026

Atualizado em 30 de junho de 2026

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INTRODUÇÃO:

O cálculo de rescisão depende do tipo de saída do emprego. Em demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saque do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS (Lei nº 8.036/1990), além do direito ao seguro-desemprego. Em pedido de demissão, recebe salário, férias vencidas e proporcionais, e 13º proporcional, sem multa do FGTS nem saque. Em rescisão por acordo (art. 484-A da CLT, criada pela Lei 13.467/2017), são pagos saldo de salário, 50% do aviso prévio, férias vencidas e  proporcionais, 13º proporcional e multa de 20% sobre o FGTS, com saque de 80% do saldo, sem direito a seguro-desemprego. A base legal está na CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e na Lei nº 8.036/1990 (FGTS).

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Autor: Emanuelle Quaiatto é coordenadora e especialista da área de Departamento Pessoal, pós-graduada em Obrigações Previdenciárias e Direito Trabalhista pela Unoesc Joaçaba. Com atuação há mais de 13 anos de carreira na área.

Os tipos de rescisão e os direitos de cada um

O cálculo de rescisão muda completamente conforme o tipo de saída. A CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) preveem cinco modalidades principais:

1. Demissão sem justa causa (CLT, arts. 477 e 478)

Iniciativa do empregador, sem motivo previsto em lei. É a forma mais comum de rescisão. O trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário (dias trabalhados no mês).
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado, 30 dias mais 3 por ano completo na empresa, máximo 90).
  • Férias vencidas com 1/3 (se houver).
  • Férias proporcionais com 1/3.
  • 13º salário proporcional.
  • Saque integral do FGTS.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18, §1º da Lei nº 8.036/1990).
  • Seguro-desemprego, quando cumprir os requisitos da Lei nº 7.998/1990.

2. Pedido de demissão (CLT, art. 487)

Iniciativa do empregado. Direitos restritos:

  • Saldo de salário.
  • Férias vencidas com 1/3 (se houver).
  • Férias proporcionais com 1/3.
  • 13º salário proporcional.
  • Cumprimento de aviso prévio pelo empregado (30 dias), salvo dispensa do empregador.
  • Sem multa de FGTS, sem saque do FGTS, sem seguro-desemprego.

3. Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT, redação da Lei 13.467/2017)

Modalidade criada pela Reforma Trabalhista. Iniciativa conjunta. Direitos:

  • Saldo de salário.
  • Metade (50%) do aviso prévio indenizado.
  • Férias vencidas com 1/3 (se houver).
  • Férias proporcionais com 1/3.
  • 13º salário proporcional.
  • Saque de 80% do FGTS (art. 20, I-A da Lei nº 8.036/1990).
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (art. 18, §1º-A da Lei nº 8.036/1990).
  • Sem direito a seguro-desemprego.

4. Demissão por justa causa (CLT, art. 482)

Iniciativa do empregador, com motivo grave previsto em lei (ato de improbidade, abandono, desídia, embriaguez, indisciplina, mau procedimento, etc.). Direitos restritos:

  • Saldo de salário.
  • Férias vencidas com 1/3 (se houver).
  • Sem férias proporcionais, sem 13º proporcional, sem multa de FGTS, sem aviso prévio, sem seguro-desemprego.

5. Rescisão indireta (CLT, art. 483)

Iniciativa do empregado por falta grave do empregador (atrasos no salário, exigência fora do contrato, agressão moral ou física). Tem efeito de demissão sem justa causa, com todos os direitos correspondentes. Exige reconhecimento judicial.

Os componentes do cálculo: como calcular cada verba

Saldo de salário

Salário mensal dividido pelos dias do mês (28,29,30,31), multiplicado pelos dias trabalhados no mês da rescisão. Exemplo: Em um mês de 30 dias, salário de R$3.000 e rescisão em 15 do mês, saldo = R$3.000 / 30 × 15 = R$ 1.500.

Aviso prévio

Pela Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo trabalhado na empresa, até o limite de 90 dias. Pode ser trabalhado (com redução de 2 horas diárias na jornada ou 7 dias corridos ao fim) ou indenizado.

Férias vencidas e proporcionais

Férias vencidas (período aquisitivo completo, não gozado): salário integral mais 1/3 constitucional. Férias proporcionais: 1/12 do salário por mês trabalhado no período aquisitivo corrente, mais 1/3. Cálculo no art. 130 da CLT.

13º salário proporcional

Pela Lei nº 4.090/1962 e Decreto nº 57.155/1965, o 13º proporcional é de 1/12 do salário por mês trabalhado no ano da rescisão (considerando frações de 15 ou mais dias como mês completo).

FGTS e multa rescisória

O empregado tem na conta vinculada do FGTS o equivalente a 8% do salário depositado pelo empregador todos os meses (Lei nº 8.036/1990). Na rescisão sem justa causa, ele saca o saldo total e recebe a multa de 40% sobre todo o valor depositado (art. 18, §1º). Na rescisão por acordo, multa de 20% e saque de 80% do saldo.

Descontos: INSS e IRRF

Sobre as verbas rescisórias tributáveis (saldo, 13º, férias indenizadas em alguns casos), incidem INSS conforme alíquota da tabela vigente, e IRRF conforme tabela progressiva. O FGTS e a multa de 40% são isentos de IR e INSS.

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Exemplo prático: rescisão sem justa causa

Empregado com 4 anos, salário R$ 3.000, demitido sem justa causa no dia 20 do mês. Saldo FGTS de R$ 14.400.

  • Saldo de salário: R$ 2.000.
  • Aviso prévio indenizado: 30 + 12 = 42 dias = R$ 4.200.
  • Férias proporcionais com 1/3: R$ 2.000.
  • 13º proporcional (11/12): R$ 2.750.
  • FGTS para sacar: R$ 14.400.
  • Multa de 40% do FGTS: R$ 5.760.

Sobre as verbas tributáveis incidem INSS e IRRF. O exemplo é ilustrativo, o cálculo real depende dos dados exatos da empresa.

Prazo para pagamento da rescisão

Pelo art. 477 da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), o pagamento da rescisão deve ser feito em até 10 dias corridos a partir do término do contrato (data da rescisão). Em caso de aviso prévio trabalhado, o prazo conta do último dia trabalhado.

Multa por atraso: o §8º do art. 477 prevê multa equivalente ao salário do empregado em favor do próprio empregado, em caso de atraso no pagamento, salvo motivo justificado.

Homologação da rescisão

Antes da Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão contratual perante o sindicato era obrigatória para empregados com mais de um ano de contrato. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), houve alteração no art. 477 da CLT, deixando de existir a obrigatoriedade legal da homologação sindical.

Atualmente, a rescisão pode ser formalizada diretamente entre empregador e empregado, mediante assinatura do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e demais documentos rescisórios.

Entretanto, é importante observar que algumas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) podem estabelecer a obrigatoriedade da homologação da rescisão perante o sindicato da categoria. Nesses casos, a empresa deve cumprir a exigência prevista na norma coletiva, sob pena de descumprimento das disposições convencionais.

Assim, embora a legislação trabalhista não exija mais a homologação sindical de forma geral, a obrigatoriedade pode subsistir quando expressamente prevista na Convenção ou Acordo Coletivo aplicável.

Atenção ao Trintídio (30 dias que antecedem a data-base da categoria)

Ao realizar desligamentos sem justa causa, a empresa deve verificar a data-base da categoria profissional prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Conforme o art. 9º da Lei nº 7.238/1984, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Dessa forma, antes de efetivar a rescisão contratual, recomenda-se conferir se a dispensa ocorrerá dentro do período conhecido como "trintídio", a fim de avaliar os impactos financeiros da rescisão e evitar custos adicionais não previstos.

Importante destacar que, para fins de verificação do trintídio, deve ser considerada a projeção do aviso prévio, inclusive quando indenizado, pois este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Obrigatoriedade do Exame Demissional

Antes da efetivação da rescisão contratual, a empresa deve verificar a necessidade de realização do exame médico demissional, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O exame demissional tem como objetivo avaliar as condições de saúde do empregado no momento do desligamento e comparar seu estado clínico com os registros dos exames ocupacionais realizados durante o contrato de trabalho.

A realização do exame poderá ser dispensada quando o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado dentro dos prazos previstos na legislação vigente. Caso contrário, o exame demissional deverá ser agendado antes da homologação e conclusão do processo rescisório.

Recomenda-se que a empresa obtenha e arquive o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) correspondente, mantendo a documentação disponível para eventual fiscalização ou comprovação futura.

Conclusão: rescisão certa evita processo

O cálculo de rescisão é uma das obrigações mais sensíveis do empregador. Cada centavo a menos vira processo trabalhista, e cada modalidade tem regras próprias que mudam o resultado em milhares de reais. Para o empregado, conhecer os direitos é fundamental para não aceitar menos do que tem direito.

A boa notícia é que o cálculo é claro quando os dados estão organizados: salário, tempo de casa, motivo da rescisão, saldo do FGTS, férias vencidas. A má notícia é que os erros mais comuns (aviso prévio proporcional esquecido, férias mal apuradas, multa de FGTS calculada errada) viram processo trabalhista com facilidade.

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Perguntas frequentes sobre cálculo de rescisão

Emanuelle Quaiatto

Emanuelle Quaiatto

Pós-graduada em Obrigações Previdenciárias e Direito Trabalhista pela Unoesc Joaçaba. Com atuação há mais de 13 anos de carreira na área.


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