Opção pelo Simples Nacional: o prazo mudou para setembro? Entenda as regras para 2027.

Opção pelo Simples Nacional: o prazo mudou para setembro? Entenda as regras para 2027.

Saiba quem pode optar pelo Simples Nacional, qual é o novo prazo para 2027, como funciona a opção para empresas em início de atividade e quais são os impactos da Reforma Tributária.

Por Pietra Vieceli

Publicado em 24 de julho de 2026

Atualizado em 27 de julho de 2026

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Opção pelo Simples Nacional: o prazo mudou para setembro? Entenda as regras para 2027.

A opção pelo Simples Nacional continua sendo uma das decisões tributárias mais relevantes para micro e pequenas empresas. Com a implementação da Reforma Tributária, algumas regras de ingresso no regime foram alteradas, especialmente para as empresas que pretendem aderir ao Simples Nacional a partir de 2027. As empresas já constituídas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027 deverão apresentar o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026. A alteração decorre da Lei Complementar nº 214/2025 e foi regulamentada pela Resolução CGSN nº 186/2026, editada para disciplinar o período de transição da Reforma Tributária. Na prática, o planejamento tributário precisará começar mais cedo. Empresas que deixarem para verificar pendências apenas em janeiro poderão perder o prazo de ingresso no regime. Vale lembrar que o pedido apresentado em setembro não produz efeitos imediatos. Se deferido e atendidos todos os requisitos legais, o enquadramento produzirá efeitos somente em 1º de janeiro de 2027. Para as empresas em início de atividade abrangidas pelo Módulo Administração Tributária (MAT) da Redesim, a manifestação de interesse pela opção ocorre durante o processo de constituição do CNPJ. Com essa integração, deixa de ser aplicada a antiga sistemática baseada em prazos contados após a abertura da empresa, tornando o procedimento mais simples e integrado.

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O que é a opção pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional corresponde ao pedido de ingresso nesse regime, realizado eletronicamente por meio do Portal do Simples Nacional ou, quando aplicável, durante o processo de constituição da empresa via Redesim. O deferimento da solicitação depende da verificação dos requisitos legais pela Receita Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme a competência de cada ente federativo.

Para as empresas já em atividade, a solicitação pode ser apresentada apenas no período anual definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e, quando deferida, produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário correspondente.

Já para as empresas em início de atividade, observadas as regras aplicáveis e os prazos previstos na legislação, o enquadramento produz efeitos desde a data de abertura constante no CNPJ.

Após o deferimento, a empresa passa a recolher, em regra, diversos tributos federais, estaduais e municipais por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), respeitadas as regras de enquadramento, os anexos aplicáveis e as respectivas faixas de receita bruta.

Quem pode optar pelo Simples Nacional?

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que atendam aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, exerçam atividades permitidas e não estejam enquadradas em nenhuma hipótese legal de vedação.

Entre os principais requisitos para ingresso no regime destacam-se:

  • Possuir receita bruta dentro do limite legal para enquadramento;
  • Exercer atividade econômica permitida pela legislação;
  • Manter regularidade cadastral perante os órgãos competentes;
  • Não possuir impedimentos previstos na Lei Complementar nº 123/2006;
  • Regularizar eventuais pendências fiscais ou previdenciárias cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Além disso, o deferimento da solicitação depende da inexistência de pendências perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa verificação é realizada pelos próprios entes federativos antes da confirmação do ingresso no regime.

Embora o Simples Nacional tenha sido criado para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, isso não significa que todas as pequenas empresas possam aderir automaticamente. Antes da solicitação, é indispensável verificar se todos os requisitos legais foram atendidos.

Quem não pode optar

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece diversas situações que impedem o ingresso ou a permanência no Simples Nacional. Essas restrições buscam assegurar que o regime seja aplicado apenas às empresas que atendam às condições definidas pelo legislador.

Entre as principais hipóteses de vedação estão:

  • Empresas cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
  • Empresas com participação de entidade da administração pública em seu capital social;
  • Empresas que mantenham débitos tributários ou previdenciários cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • Empresas com irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal, quando exigível;
  • Pessoas jurídicas que exerçam atividades expressamente vedadas pela legislação.

Também permanecem impedidas de optar pelo regime empresas que desenvolvam determinadas atividades econômicas incompatíveis com o Simples Nacional, como:

  • Prestação contínua de serviços de factoring ou compra de direitos creditórios;
  • Importação de combustíveis;
  • Fabricação ou importação de automóveis e motocicletas;
  • Geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
  • Produção ou comercialização, nas hipóteses previstas em lei, de determinados produtos sujeitos às restrições do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006;
  • Outras hipóteses previstas no art. 17 da LC 123.

Além dessas situações, existem restrições relacionadas à participação societária em outras empresas, ao limite global de receita bruta em determinadas hipóteses e a outros impedimentos previstos, principalmente, no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

Por esse motivo, antes de solicitar a opção, é recomendável realizar uma análise prévia do enquadramento jurídico, da atividade econômica efetivamente exercida, da composição societária e da situação fiscal da empresa. Essa verificação reduz o risco de indeferimento do pedido e permite corrigir eventuais pendências antes do encerramento do prazo legal.

Quando a empresa pode optar pelo Simples Nacional? Conheça os três momentos previstos na legislação.

O momento da opção pelo Simples Nacional varia conforme a situação da empresa. As regras aplicáveis às empresas já em atividade são diferentes daquelas previstas para empresas em início de atividade, especialmente após as alterações promovidas pela Reforma Tributária.

Atualmente, podem ser identificadas três situações distintas:

1. Empresas já em atividade: prazo para ingresso em 2027

Como regra geral, as empresas já constituídas exercem a opção pelo Simples Nacional dentro do período anual definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Entretanto, excepcionalmente para o ingresso no regime em 2027, a Lei Complementar nº 214/2025 antecipou esse período em razão da implementação da Reforma Tributária do Consumo. 

Assim, as empresas que já estavam em funcionamento deverão apresentar o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026, conforme disciplinado pela Resolução CGSN nº 186/2026. Embora o requerimento seja realizado em setembro, seus efeitos somente serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2027, desde que o pedido seja deferido e todos os requisitos legais estejam preenchidos. 

Nessa alteração exige maior planejamento por parte das empresas. Pendências fiscais, cadastrais ou societárias identificadas apenas após o encerramento do prazo poderão impedir o ingresso no regime durante todo o ano-calendário de 2027.

2. Empresas em início de atividade

Para as empresas em início de atividade abrangidas pelo Módulo Administração Tributária (MAT) da Redesim, a manifestação de interesse pela opção ocorre durante o próprio processo de constituição da empresa. Com essa integração, deixa de ser aplicada a sistemática anteriormente baseada em prazos contados após a abertura do CNPJ para as empresas alcançadas pelo MAT.

Na prática, isso significa que a empresa informa sua intenção de ingressar no Simples Nacional ainda durante o processo de constituição, dispensando, para os estabelecimentos abrangidos pelo MAT, a antiga sistemática baseada em prazos de 30 e 60 dias contados da abertura do CNPJ. 

A integração do procedimento trouxe maior agilidade ao processo de enquadramento, reduziu etapas administrativas e diminuiu o risco de perda de prazo por parte do contribuinte. Contudo, a manifestação realizada durante a inscrição não garante automaticamente o ingresso no regime. O deferimento continua condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e à inexistência de impedimentos identificados pelos entes federativos responsáveis pela análise.

3. Janela anual para o MEI

A alteração do prazo para setembro não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

Para o Simei, permanece a regra de opção durante o mês de janeiro, conforme a regulamentação específica. Assim, a mudança promovida pela Resolução CGSN nº 186/2026 restringe-se às empresas já constituídas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027.

Passo a passo da opção em setembro

Para as empresas já em atividade, o pedido é realizado exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional. Antes de iniciar o procedimento, recomenda-se verificar se a empresa possui pendências fiscais, cadastrais ou societárias que possam impedir o deferimento da solicitação.

Para optar siga os passos:


  1. Acesse o Portal do Simples Nacional;
  2. Selecione a opção Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.
  3. Informe o CNPJ, CPF do responsável e código de acesso do Simples Nacional. Também pode acessar via conta gov.br nível prata/ouro;
  4. Confira os dados cadastrais da empresa e preencha as declarações exigidas pelo sistema.
  5. Confirme a solicitação e anote o número do protocolo gerado ao final do procedimento.
  6. Verifique a existência de pendências, caso o sistema identifique alguma irregularidade impeditiva. Nessa hipótese, serão informados os órgãos responsáveis e as providências necessárias para a regularização.
  7. Acompanhe o processamento do pedido no Portal do Simples Nacional até a divulgação do resultado.

Lembre-se: guarde os protocolos e comprovantes gerados durante o procedimento. Esses documentos podem ser úteis para comprovar a solicitação ou solucionar eventuais divergências futuras.

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Passo a passo para empresa recém-aberta

Para as empresas em início de atividade abrangidas pelo Módulo Administração Tributária (MAT) da Redesim, o procedimento para manifestação de interesse pelo Simples Nacional ocorre durante o processo de constituição da empresa. Em linhas gerais, as etapas são as seguintes:

  1. Após o deferimento do processo de constituição pela Junta Comercial, acesse a Redesim.
  2. Consulte o protocolo da constituição da empresa. O sistema direcionará automaticamente para o Módulo Administração Tributária (MAT);
  3. Clique na opção de inscrição ou solicitação de inscrição;
  4. Selecione a opção pelo Simples Nacional, aceite os termos exigidos e conclua a assinatura utilizando uma conta Gov.br.

O que fazer em caso de indeferimento da opção?

O indeferimento do pedido não significa, necessariamente, que a empresa perdeu o direito de ingressar no Simples Nacional. Em muitos casos, a negativa decorre de pendências que podem ser regularizadas. 

O primeiro passo consiste em identificar qual órgão apontou a irregularidade. Cada ente federativo é responsável por analisar as pendências relacionadas à sua esfera de competência, informação que consta no próprio termo de indeferimento. Após identificar a causa da negativa, a empresa poderá adotar as providências cabíveis.

Entre as causas mais frequentes para o indeferimento do pedido de opção estão:

  • Existência de débitos tributários ou previdenciários com exigibilidade não suspensa;
  • Irregularidades cadastrais perante a Receita Federal, Estado ou Município;
  • Exercício de atividade econômica vedada ao Simples Nacional;
  • Enquadramento em alguma hipótese de vedação prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
  • Inconsistências nas informações cadastrais da empresa ou de seus sócios.

Em muitos casos, a regularização pode ser realizada antes da conclusão definitiva da análise, permitindo o deferimento da solicitação, desde que observados os prazos estabelecidos pela legislação e pelos entes responsáveis.

Depois de identificar a causa da negativa, a empresa deverá adotar as providências necessárias para eliminar o impedimento.

Dependendo da situação, poderá ser necessário:

  • Quitar débitos tributários;
  • Aderir a parcelamento cuja legislação permita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
  • Atualizar dados cadastrais perante os órgãos competentes;
  • Regularizar inscrições estaduais ou municipais;
  • Promover alterações societárias ou cadastrais quando o impedimento decorrer da estrutura da empresa.

Cada hipótese exige análise individualizada, pois as providências variam conforme a natureza da pendência e o órgão responsável pelo apontamento.

Quando houver fundamento jurídico para contestar o indeferimento, o contribuinte poderá apresentar impugnação por meio do sistema de Processos Digitais da Receita Federal, observando o procedimento previsto para esse tipo de serviço. 

Em regra, o procedimento envolve:

  1. acessar o sistema de Processos Digitais;
  2. selecionar o serviço destinado à impugnação do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
  3. anexar a impugnação e os documentos comprobatórios nos formatos exigidos;
  4. acompanhar a tramitação do processo até a decisão final.

A decisão será comunicada no próprio processo digital e no domicílio tributário eletrônico da empresa.

Reforma Tributária e a opção pelo Simples Nacional

A Reforma Tributária do Consumo, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, preservou o Simples Nacional como regime tributário destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP).

Em outras palavras, o Simples Nacional não foi extinto.

As mudanças concentram-se na forma de tributação do consumo, especialmente com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), bem como nas regras de transição necessárias para a implantação do novo sistema.

Nesse contexto, a Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu medidas específicas para disciplinar o período de transição, incluindo a alteração excepcional do calendário de opção para o ano-calendário de 2027.

Em razão desse novo cenário, o planejamento tributário assume papel ainda mais relevante. A escolha do regime de tributação deverá considerar não apenas a carga tributária atual, mas também os impactos decorrentes da implementação gradual do IBS e da CBS.

Conclusão: planeje a opção com antecedência

A opção pelo Simples Nacional é uma das decisões tributárias mais relevantes para micro e pequenas empresas. Em razão das mudanças decorrentes da Reforma Tributária, o planejamento passou a exigir ainda mais atenção, especialmente diante da alteração excepcional do prazo de ingresso para o ano-calendário de 2027.

Antecipar a análise da situação fiscal, verificar possíveis impedimentos e acompanhar os prazos oficiais são medidas essenciais para evitar o indeferimento do pedido e garantir o enquadramento no regime quando essa for a alternativa mais vantajosa.

Em um cenário de mudanças trazidas pela Reforma Tributária, antecipar o planejamento deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser uma medida essencial para empresas que pretendem ingressar ou permanecer no Simples Nacional.

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Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea d;

Constituição Federal, art. 179.

Lei Complementar nº 123/2006;

Lei Complementar nº 214/2025;

Emenda Constitucional nº 132/2023;

Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

Resolução CGSN nº 140/2018;

Resolução CGSN nº 186/2026.


FAQ sobre a opção pelo Simples Nacional

Pietra Vieceli

Pietra Vieceli

Bacharel em Direito

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