Super Simples ou Simples Nacional: qual o nome correto
Os dois nomes se referem ao mesmo regime tributário. O nome oficial é Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O apelido "Super Simples" surgiu na época do lançamento, em referência ao fato de o novo regime substituir o antigo "Simples Federal" (instituído pela Lei nº 9.317/1996) e ampliar muito o escopo da simplificação.
O "Simples Federal" anterior unificava só tributos federais. O Super Simples (atual Simples Nacional) inovou ao unificar também ICMS estadual e ISS municipal em uma guia única, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). O termo "Super Simples" continua sendo muito usado no dia a dia do empreendedor, embora nos documentos oficiais apareça apenas "Simples Nacional".
O que é o Super Simples (Simples Nacional) em 2026
O Simples Nacional é o regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 146, III, "d" da Constituição Federal. Em 2026, mais de 23 milhões de empresas são optantes do regime, segundo dados da Receita Federal, o que faz dele o maior regime tributário do país.
As principais características:
- Tributação única: DAS mensal substitui IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP.
- Alíquotas progressivas: 4% a 33% conforme atividade e faixa de faturamento. É importante frisar que a alíquota efetiva deve ser calculada de acordo com a Receita Bruta de 12 meses.
- Cinco Anexos: comércio, indústria e três de serviços.
- MEI dentro do Simples: modalidade para faturamento até R$ 81 mil anuais.
- Tratamento favorecido em licitações (arts. 42 a 49 da LC 123/2006).
Quem pode optar pelo Super Simples
Os requisitos legais estão concentrados nos arts. 3º e 17 da LC 123/2006:
Critério 1: faturamento
- Microempresa (ME): faturamento anual até R$ 360 mil.
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.
- MEI: faturamento anual até R$ 81 mil, conforme art. 18-A.
O limite de R$ 4,8 milhões vale desde 2018, ampliado pela Lei Complementar nº 155/2016. Para empresa em início de atividade, o limite é proporcional aos meses do ano (art. 3º, §2º).
Critério 2: atividade permitida
O art. 17 da LC 123/2006 lista atividades vedadas (bancos e instituições financeiras, geração de energia elétrica, fabricação de armas, importação de combustíveis, loteamento de imóveis, entre outras). Comércio, indústria e a maioria dos serviços são elegíveis. A Resolução CGSN nº 140/2018 consolida as vedações por CNAE no Anexo VI (totalmente vedados) e Anexo VII (ambíguos).
Critério 3: estrutura societária
O art. 3º, §4º da LC 123/2006 traz vedações por estrutura societária:
- Sócio pessoa jurídica: empresa cujo capital tenha participação de outra PJ não pode optar.
- Sócio no exterior: não importa o percentual ou a nacionalidade do sócio, se residir fora do Brasil, a empresa fica vedada.
- Participação em outra empresa do Simples: se a soma das receitas ultrapassar R$ 4,8 milhões, as duas são excluídas.
- Mais de 10% em outra empresa não optante: se a soma das receitas ultrapassar R$ 4,8 milhões.
- Sócio ou titular seja administrador: não pode optar ou permanecer no Simples Nacional a empresa cujo sócio ou titular seja administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos quando a receita bruta global ultrapassar o limite legal de R$ 4,8 milhões (art. 3º, §4º, V da LC 123/2006).
- Pessoalidade com contratante: titulares ou sócios que guardem relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com contratante.
Critério 4: regularidade fiscal
Sem débito junto ao INSS ou às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 17, V).
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Os cinco Anexos do Super Simples
Cada Anexo define a tabela de alíquotas conforme a atividade:
- Anexo I, comércio (4% a 19%): lojas, e-commerce, atacado, mercados, postos.
- Anexo II, indústria (4,5% a 30%): fábricas, gráficas, oficinas, padarias industriais.
- Anexo III, serviços gerais (6% a 33%): escritórios, academias, salões, contabilidade, e também profissões intelectuais com fator R igual ou maior que 28%.
- Anexo IV, serviços específicos (4,5% a 33%, sem CPP no DAS): construção civil, vigilância, limpeza, advocacia (em parte).
- Anexo V, serviços profissionais (15,5% a 30,5%): medicina, engenharia, arquitetura, TI, consultoria, quando o fator R é inferior a 28%.
Os Anexos do Simples Nacional foram ajustados pela LC 214/2025 para acomodar a substituição interna de PIS/Cofins por CBS e de ISS por IBS, sem aumento da carga total.
MEI: a porta de entrada do Super Simples
O MEI é uma modalidade dentro do Simples Nacional, criada pela Lei Complementar nº 128/2008 e regulada pelo art. 18-A da LC 123/2006. Para o empreendedor solo com faturamento de até R$ 81 mil anuais, o MEI é a entrada mais simples no regime: DAS fixo mensal (em torno de R$ 70 a R$ 80), DASN-SIMEI anual (entregue até 31 de maio), sem sócio e com lista de atividades permitidas definida pelo CGSN.
Como optar pelo Super Simples
A opção é feita pelo Portal do Simples Nacional (dentro do site da Receita Federal). A janela de adesão varia:
- Empresa em início de atividade: no momento da inscrição do CNPJ, pelo Módulo de Administração Tributária (MAT) da Redesim.
- Empresa já em atividade: janela em setembro do ano anterior à vigência (alteração da LC 214/2025). Antes da reforma, era em janeiro.
- MEI: o empreendedor que está abrindo um MEI é enquadrado automaticamente no SIMEI durante a formalização do CNPJ, desde que atenda aos requisitos da categoria. Já o empresário individual que deseja se enquadrar posteriormente como MEI deve solicitar o enquadramento até o último dia útil de janeiro, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do ano da opção.
Atenção a 2026: a LC 214/2025 alterou a janela de opção pelo Simples para empresas já constituídas. Para o ano-calendário 2027, a opção é exercida em setembro de 2026. Para o MEI, continua valendo a regra de qualquer momento.
O que muda com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária promulgada pela EC 132/2023 preserva o Super Simples. A LC 214/2025 detalha o cronograma:
- 2026: alíquota-teste de IBS e CBS, totalmente compensável com PIS, Cofins, ICMS e ISS. Sem aumento de carga real.
- 2027: PIS e Cofins extintos. CBS entra com alíquota cheia (dentro do DAS, carga total não muda).
- 2029 a 2032: ISS reduzido gradualmente. IBS sobe na mesma proporção.
- 2033: ISS extinto. IBS em alíquota cheia.
A novidade estratégica é o Simples Híbrido (art. 41, §3º da LC 214/2025): empresa do Simples pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular (não cumulativo, com créditos amplos), mantendo IRPJ, CSLL e CPP no DAS. Faz sentido para quem tem mix B2B alto e clientes do regime regular que demandam crédito cheio.
Conclusão: Super Simples continua sendo o melhor regime para o pequeno negócio
O Super Simples (oficialmente Simples Nacional) é, há quase duas décadas, o principal mecanismo de tratamento tributário favorecido a pequenos negócios no Brasil. Em 2026, ele continua sendo a opção mais econômica para a grande maioria das ME e EPP, e segue assim mesmo após a Reforma Tributária.
A decisão certa exige análise: CNAE compatível, faturamento dentro do limite, estrutura societária permitida e regularidade fiscal em dia. Empresário que acerta o enquadramento e mantém o Anexo certo paga menos imposto todo mês, de forma legal e segura.
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