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Rescisão sem justa causa 2026: o que você recebe e como calcular

Rescisão sem justa causa: o que você recebe e como calcular

Demitido sem justa causa? Veja todas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º, FGTS + 40%, seguro-desemprego) e como calcular o valor correto.

Por Thais Regina Brunoni Grezele,

Publicado em 27 de junho de 2026

Atualizado em 29 de junho de 2026

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Conteúdo do post

  1. O que é dispensa sem justa causa
  2. Verbas devidas na rescisão sem justa causa
  3. Exemplo de cálculo da rescisão sem justa causa
  4. Prazo para pagamento da rescisão
  5. Homologação da rescisão: ainda é obrigatória?
  6. TRCT e documentos da rescisão
  7. Conclusão: rescisão correta protege empresa e trabalhador

INTRODUÇÃO

Na rescisão sem justa causa, o empregado tem direito a saldo de salário dos dias trabalhados no mês, aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço (limite de 90 dias, Lei nº 12.506/2011), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, saque integral do FGTS com multa de 40% sobre o saldo do fundo, além de possuir direito ao seguro-desemprego. O pagamento deve ocorrer em até 10 dias corridos do término do contrato, conforme o art. 477, §6º, da CLT.

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O que é dispensa sem justa causa

A rescisão sem justa causa é a modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que o empregador decide, unilateralmente, romper o vínculo, sem que o empregado tenha praticado qualquer das faltas graves previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943). É a forma mais comum de desligamento, especialmente em ajustes de quadro, reestruturações e fim de projetos.

Por se tratar de iniciativa do empregador sem culpa do empregado, a legislação assegura ao trabalhador o conjunto mais amplo de verbas rescisórias do ordenamento, incluindo a possibilidade de saque do FGTS, a multa rescisória de 40% e o acesso ao seguro-desemprego.

Verbas devidas na rescisão sem justa causa

As principais verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa são:

1. Saldo de salário

Corresponde ao salário dos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento, calculado proporcionalmente. Se o empregado trabalhou 15 dias em um mês com 30 dias e seu salário é  de R$ 3.000, o saldo é de R$1.500, sem prejuízo de adicionais como insalubridade, periculosidade, horas extras e comissões pagas no período.

2. Aviso prévio (indenizado ou trabalhado)

Direito constitucional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 e pelo art. 487 da CLT. O aviso prévio mínimo é de 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço prestado à mesma empresa, até o limite de 90 dias.

Há duas modalidades:

  • Aviso prévio trabalhado: o empregado cumpre o período, com jornada reduzida em 2 horas diárias ou redução de 7 dias corridos do aviso, conforme o art. 488 da CLT;
  • Aviso prévio indenizado: a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente na rescisão com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3. Férias vencidas + 1/3 constitucional

Se o empregado tinha férias vencidas (período aquisitivo completo, não usufruído), deve recebê-las integralmente, acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/88. Caso o vencimento seja anterior em mais de 12 meses ao desligamento, devem ser pagas em dobro, conforme o art. 137 da CLT.

4. Férias proporcionais + 1/3

Calculadas com base nos meses trabalhados no período aquisitivo corrente, à razão de 1/12 avos por mês, acrescidos do terço constitucional. Frações iguais ou superiores a 15 dias contam como mês inteiro, nos termos do art. 146 da CLT.

5. 13º salário proporcional

Direito previsto na Lei nº 4.090/1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração por mês trabalhado no ano-calendário do desligamento, com a mesma regra dos 15 dias.

6. FGTS + multa de 40%

O empregador deve recolher o FGTS do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, bem como a multa rescisória de 40% sobre o saldo total depositado durante todo o contrato, conforme o art. 18 da Lei nº 8.036/1990. O empregado pode sacar integralmente o saldo do FGTS na Caixa Econômica Federal mediante apresentação da chave de movimentação.

7. Seguro-desemprego

Conforme a Lei nº 7.998/1990, o empregado dispensado sem justa causa tem direito a 3 a 5 parcelas de seguro-desemprego, calculadas pela média dos últimos 3 meses de salário, observados o tempo de serviço e os limites mínimo (1 salário mínimo) e máximo (atualizado anualmente). A solicitação é feita pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente pelo MTE ou SINE.

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Exemplo de cálculo da rescisão sem justa causa

Considere um empregado com salário mensal de R$3.000,00, admitido em 1º de março de 2024 e dispensado sem justa causa em 15 de agosto de 2026 (2 anos e 5 meses de empresa). O saldo do FGTS depositado é de R$7.200,00.

  1. Saldo de salário (15 dias): R$ 1.451,61;
  2. Aviso prévio indenizado (30 + 6 dias por 2 anos completos = 36 dias): R$ 3.600,00;
  3. Férias vencidas (1 período aquisitivo, R$ 3.000 + 1/3): R$ 4.000,00;
  4. Férias proporcionais + Indenizado (7/12 + 1/3): R$ 2.333,33;
  5. 13º proporcional + Indenizado (9/12 sobre R$ 3.000): R$ 2.250,00;
  6. Multa 40% sobre FGTS (R$ 7.200): R$ 2.880,00;

Total bruto de verbas rescisórias: aproximadamente R$16.514,94, acrescido do direito de saque dos R$7.200,00 do FGTS e da habilitação ao seguro-desemprego.

Importante: O cálculo apresentado é meramente demonstrativo. Sobre o 13º salário proporcional, há incidência de FGTS, à alíquota de 8%, bem como incidência de INSS, conforme a faixa salarial e a tabela previdenciária vigente.. Férias indenizadas, terço constitucional não sofrem tributação pelo IRPF, conforme a Súmula 386 do STJ e a IN RFB nº 1.500/2014.

Prazo para pagamento da rescisão

Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o prazo de pagamento foi uniformizado em 10 dias corridos contados do término do contrato, independentemente da modalidade de aviso prévio (cumprido ou indenizado), conforme o art. 477, §6º, da CLT.

O descumprimento gera multa equivalente ao salário do empregado, em favor dele, conforme o art. 477, §8º, da CLT. A multa não se aplica quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora.

Homologação da rescisão: ainda é obrigatória?

Antes da Reforma Trabalhista, era obrigatória a homologação no sindicato profissional para contratos com mais de 1 ano. Com a reforma, a homologação no sindicato deixou de ser exigida, mas a empresa continua obrigada a emitir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a transmitir o evento de desligamento no eSocial, em até 10 dias.

Contudo, é recomendável verificar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo da categoria, pois podem prever procedimentos específicos relacionados à homologação ou à assistência sindical na rescisão. 

TRCT e documentos da rescisão

O TRCT é o documento que formaliza a rescisão contratual e discrimina todas as verbas rescisórias devidas ao empregado. A empresa deve entregar ao empregado, no momento da rescisão:

  • TRCT em duas vias, com discriminação de todas as verbas e descontos;
  • Aviso de prévio (indenizado ou trabalhado);
  • Extrato do FGTS;
  • Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), para habilitação;
  • Anotação de saída na CTPS Digital, via eSocial;
  • Cópia da guia rescisória do FGTS quitada.

Conclusão: rescisão correta protege empresa e trabalhador

A rescisão sem justa causa envolve diversas verbas e prazos definidos por lei. Tanto para o empregador quanto para o empregado, conhecer os direitos e obrigações da modalidade evita questionamentos judiciais, multas trabalhistas e prejuízos financeiros decorrentes de erro no cálculo ou no preenchimento dos documentos rescisórios.

Empresas que contam com uma contabilidade digital especializada eliminam o risco de cálculo incorreto, mantêm o eSocial em conformidade, recolhem o FGTS rescisório dentro do prazo e produzem o TRCT em conformidade com a legislação.

Rescisão dentro do prazo e sem retrabalho

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FAQ sobre rescisão sem justa causa

Thais Regina Brunoni Grezele,

Formada em Administração e pós-graduanda em Direito Trabalhista, atua há 4 anos como especialista em Departamento Pessoal.

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