A legislação: o que está escrito na lei
Toda a estrutura da Reforma Tributária para o Simples Nacional está ancorada em três normas principais, que precisam ser lidas em conjunto:
EC nº 132/2023: alterou a Constituição Federal para instituir o novo modelo tributário sobre consumo. Criou o IBS e a CBS no texto constitucional e preservou, expressamente, o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (art. 146, III, ‘d’).
LC nº 214/2025: regulamentou a EC 132/2023. Alterou a LC 123/2006 — a Lei Geral do Simples Nacional — por meio do art. 516, adaptando o regime ao novo modelo sem extingui-lo. Criou o regime híbrido, definiu as regras de crédito e estabeleceu as vedações e condições da transição.
Resolução CGSN nº 186/2026: publicada em 9 de abril de 2026, fixou os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional e pelo regime híbrido para o ano-calendário de 2027. É a norma que torna setembro de 2026 o prazo decisivo.
Além do regime híbrido, a LC 214/2025 trouxe mudanças que afetam todas as empresas do Simples, independentemente de qualquer opção:
Novo conceito de receita bruta (§ 1º do art. 3º da LC 123/2006, com redação do art. 516 da LC 214/2025): passa a incluir receitas com bens imateriais e direitos. Empresas próximas aos limites de faturamento precisam revisar se o novo conceito altera seu enquadramento.
Novo cálculo do RBT-12 a partir de 2027: a receita bruta dos últimos 12 meses, que define a alíquota do DAS, passa a ser apurada com base nos 12 meses anteriores ao mês antecedente ao da apuração, e não mais com base no ano-calendário anterior. Exemplo: para calcular o DAS de março de 2027, considera-se o faturamento de março de 2026 a fevereiro de 2027. Essa mudança impacta especialmente empresas com faturamento irregular ao longo do ano.
Prazo de multa por atraso no PGDAS-D (art. 38-A, I da LC 123/2006, com redação do art. 516 da LC 214/2025): passa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento, tornando a obrigação mais rigorosa. Atenção redobrada às datas de entrega.
Soma de receitas de múltiplos CNPJs do mesmo titular (§ 19 do art. 3º da LC 123/2006, incluído pelo art. 516 da LC 214/2025): a LC 214/2025 determina que as receitas de todas as inscrições do mesmo contribuinte sejam somadas para fins de enquadramento. Quem opera com mais de um CNPJ precisa verificar o impacto.
O Simples Nacional não vai acabar, e isso está na lei
Essa é a pergunta que mais chega dos empresários: o Simples vai acabar? A resposta é não, e não se trata de especulação. É o que a legislação determina.
A EC nº 132/2023 manteve no texto constitucional a previsão de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. A LC nº 214/2025 não revogou a LC 123/2006, adaptou-a, por meio do art. 516, para compatibilizar o regime com a nova estrutura tributária. O recolhimento unificado via DAS continua. A lógica de simplificação foi preservada.
O que muda ao longo dos anos é a composição interna do DAS: os tributos que compõem a guia vão sendo substituídos gradualmente entre 2027 e 2033, PIS e Cofins saem, CBS entra; ICMS e ISS são progressivamente absorvidos pelo IBS. O modelo em si permanece.
Compreender isso é fundamental para evitar decisões precipitadas, como aderir ao regime híbrido por medo de que o Simples deixe de existir, quando, na verdade, ele continuará sendo a melhor opção para a maioria dos negócios.
Cronograma de transição
O cronograma abaixo reflete as informações e a legislação disponíveis até a data de publicação deste artigo, ele pode ser atualizado conforme novas regulamentações forem publicadas.
Setembro de 2026: o prazo, as regras e o que acontece a cada escolha
A Resolução CGSN nº 186/2026 estabelece duas decisões que precisam ser tomadas nesse período, e cada uma tem consequências distintas:
Opção pelo Simples Nacional para 2027
- Prazo: 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional.
- Efeitos: a partir de 1º de janeiro de 2027.
- Quem não fizer nada: continua no Simples automaticamente. O regime se renova por omissão.
- Pendências fiscais: geram indeferimento. O prazo para regularização é de 30 dias corridos contados da ciência do termo. Sanadas as pendências, a opção é deferida.
Opção pelo regime híbrido (CBS e IBS por fora do DAS)
- Prazo: mesmo período, 1º a 30 de setembro de 2026.
- Efeitos: 1º de janeiro a 30 de junho de 2027 (primeiro semestre).
- Cancelamento: pode ser feito de forma irretratável até 30 de novembro de 2026. Após essa data, não há reversão para o primeiro semestre de 2027.
- Janelas semestrais: a opção pode ser revista a cada semestre, setembro (1º semestre do ano seguinte) e março (2º semestre do mesmo ano).
- Restrição importante: quem solicitar ressarcimento de créditos de bens de capital enquanto estiver no regime regular fica impedido de retornar ao modelo unificado por dois anos (LC 214/2025).
O regime híbrido: o que é, como funciona e por que pode não compensar
O regime híbrido foi criado pelo art. 516 da LC 214/2025. No Simples Nacional tradicional, o crédito de CBS e IBS que a empresa transfere ao seu cliente B2B é proporcional ao imposto pago dentro do DAS, valor menor do que a alíquota padrão do IVA. Para empresas do Lucro Real e Presumido que compram de fornecedores do Simples, isso representa uma perda de crédito significativa.
O Regime Híbrido permite que a empresa do Simples recolha CBS e IBS pela alíquota cheia do regime regular, gerando crédito integral para seus clientes. Em troca, a empresa paga mais imposto e assume obrigações acessórias equivalentes às do Lucro Presumido para esses dois tributos.
Exemplo prático: numa venda de R$ 50.000,00, o crédito de CBS transferido ao cliente B2B no Simples tradicional é de aproximadamente R$ 300,00 a R$ 500,00. No regime híbrido, esse crédito sobe para cerca de R$ 4.400,00, o equivalente à alíquota cheia estimada de CBS. A diferença é expressiva e, para alguns clientes do regime normal, pode ser determinante na escolha do fornecedor.
É por isso que a pressão dos clientes B2B vai existir. Mas pressão comercial não é, por si só, razão suficiente para mudar de regime.
O custo real do regime híbrido
Antes de qualquer decisão, é preciso colocar os números na mesa. Usando o exemplo de uma empresa de serviços (Anexo III) com faturamento de R$ 50.000,00 mensais:
Simples tradicional: R$ 3.000,00 no DAS (alíquota de 6,0%). Valor único, previsível, recolhido no vencimento mensal. Crédito proporcional ao DAS recolhido: entre R$ 300,00 e R$ 500,00.
Regime híbrido: DAS reduzido (R$ 1.750,00) + CBS estimada em 8,8%–9,3% (R$ 4.400,00) = total de aproximadamente R$ 6.150,00 mensais, mais que o dobro do valor atual. Crédito integral pela alíquota cheia: R$ 4.400,00.
Além do valor, o momento do pagamento muda. No regime híbrido, a CBS é retida pelo mecanismo de Split Payment no momento em que o cliente realiza o pagamento, ou seja, o imposto não aguarda o vencimento da guia mensal. Isso afeta o capital de giro de forma direta e estrutural, não apenas pontual.
É importante destacar que as estimativas de CBS (8,8%–9,3%) são baseadas na LC 214/2025 e nos estudos do Ministério da Fazenda. Os valores definitivos dependem de lei específica (art. 14 da LC 214/2025) e de resolução do Senado Federal ainda não publicados. O IBS permanece em alíquota-teste de 0,1% em 2027 e 2028, com transição gradual de 2029 a 2032.
A complexidade operacional do regime híbrido
Uma empresa do Simples que adere ao regime híbrido não ganha apenas uma guia extra. Para CBS e IBS, ela passa a operar com as mesmas exigências de uma empresa do Lucro Presumido:
- Apuração mensal separada de débitos (sobre as vendas) e créditos (sobre as compras) de CBS e IBS.
- Escrituração na EFD CBS/IBS com nível de detalhe equivalente ao SPED fiscal, registro por operação, com CST e classificação tributária corretos.
- Controle de créditos sobre todas as aquisições: insumos, energia, serviços contratados e bens de capital (art. 108 da LC 214/2025).
- Emissão de notas fiscais com campos específicos de CBS e IBS obrigatoriamente preenchidos, nota emitida incorretamente é rejeitada.
Esse conjunto de obrigações representa um aumento real no custo contábil. Para pequenas empresas, que geralmente não dispõem de estrutura administrativa para absorver esse nível de exigência, o custo adicional precisa entrar na equação antes de qualquer decisão.
As perguntas que devem guiar essa análise são: Quanto a empresa pagaria a mais de imposto no regime híbrido? Qual é a receita do cliente que está gerando a pressão para migrar ao híbrido? Não seria mais vantajoso ajustar a precificação para compensar a diferença de crédito, em vez de assumir a complexidade e o custo do novo regime?
Simples Nacional Tradicional x Simples Híbrido
Para facilitar a análise, os critérios mais relevantes para a decisão, financeiros, operacionais e legais, comparados lado a lado:
Forma de recolhimento
Simples Nacional Tradicional (tudo no DAS): uma única guia mensal: o DAS. Toda a simplicidade que caracteriza o regime é mantida.
Simples Híbrido (CBS e IBS por fora): DAS reduzido + apuração e recolhimento separados de CBS e IBS todo mês. Dois sistemas paralelos.
Obrigações acessórias
Simples Nacional Tradicional: rotina atual mantida, PGDAS-D e obrigações padrão do Simples Nacional.
Simples Híbrido: EFD CBS/IBS mensal, apuração separada de débitos e créditos, controle de créditos de insumos e bens de capital, SPED adicional.
Possibilidade de retorno ao modelo unificado
Simples Nacional Tradicional: livre, a cada janela semestral (setembro ou março).
Simples Híbrido: possível, salvo se houver pedido de ressarcimento de créditos de bens de capital, o que veda o retorno por dois anos (LC 214/2025).
Perfil de empresa mais indicado
Simples Nacional Tradicional: empresas com predominância de vendas ao consumidor final (B2C).
Simples Híbrido: empresas com forte atuação B2B junto a clientes do Lucro Real ou Presumido que dependem do crédito integral.
Por que o Simples Nacional continua sendo a melhor escolha para a maioria
Com base na legislação vigente, nas estimativas de alíquota disponíveis e no perfil predominante das empresas enquadradas no Simples Nacional, chegamos a uma conclusão que compartilhamos com clareza:
Para a maioria das empresas do Simples Nacional, o regime híbrido não compensa, pelo menos no cenário de 2027.
Os fundamentos dessa posição são diretos:
- A carga tributária aumenta de forma expressiva no curto prazo. A CBS estimada sozinha já supera a alíquota total do DAS em vários anexos.
- A complexidade operacional para CBS e IBS equivale à de um regime diferente. Isso tem custo contábil real, que precisa ser considerado na análise.
- O impacto do Split Payment no fluxo de caixa é estrutural, não pontual. Para pequenos negócios com capital de giro ajustado, esse efeito pode ser mais prejudicial do que qualquer ganho de competitividade B2B.
- A pressão comercial dos clientes B2B, embora real, quase sempre tem solução sem troca de regime, por meio de ajuste de preço ou renegociação contratual.
O regime híbrido pode ser a escolha certa para empresas com faturamento relevante, clientela majoritariamente B2B no Lucro Real e estrutura para absorver as obrigações adicionais. Mas isso precisa ser comprovado por simulação, não decidido por pressão ou por analogia com outros casos.
Sobre a autora
Eduarda Stella, Advogada OAB/SC nº 70378
Pós Graduada em Advocacia Tributária da Universidade de Santa Cruz do Sul. Trabalha na Razonet há 7 anos.