O que é CFOP
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é o código numérico que identifica, em todo documento fiscal, a natureza da operação realizada: venda, revenda, devolução, remessa, transferência, prestação de serviços de transporte ou comunicação, entre dezenas de outras possibilidades.
Foi instituído pelo Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, celebrado entre os estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Sua estrutura atual é definida pelos Ajustes SINIEF nº 07/2001 e seguintes, que reorganizaram os códigos em quatro dígitos.
Embora seja, em essência, instrumento de controle do ICMS, o CFOP é também utilizado na escrituração de operações sujeitas a IPI, PIS, Cofins e ISS, sendo elemento obrigatório em qualquer nota fiscal eletrônica emitida no Brasil.
Estrutura do CFOP: como decifrar os 4 dígitos
Cada CFOP possui quatro dígitos, com significado específico para cada posição. Tome como exemplo o código 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros):
- 1º dígito (5): identifica que se trata de saída para destinatário no mesmo estado;
- 2º dígito (1): indica o grupo da operação (vendas);
- 3º e 4º dígitos (02): detalham que é venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Faixas de primeiro dígito
O primeiro dígito é o mais relevante para identificar a operação:
- 1.000 a 1.999: entrada de mercadorias ou serviços de dentro do estado;
- 2.000 a 2.999: entrada vinda de outro estado;
- 3.000 a 3.999: entrada vinda do exterior (importação);
- 5.000 a 5.999: saída para destinatário no mesmo estado;
- 6.000 a 6.999: saída para outro estado;
- 7.000 a 7.999: saída para o exterior (exportação).
Tabela dos principais CFOPs em uso no comércio e na indústria
Vendas (5.xxx e 6.xxx)
- 5.101 / 6.101: Venda de produção do estabelecimento (indústria);
- 5.102 / 6.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (comércio);
- 5.401 / 6.401: Venda de produção em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
- 5.405 / 6.405: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em operação com substituição tributária;
- 5.910 / 6.910: Remessa em bonificação, doação ou brinde;
- 5.911 / 6.911: Remessa de amostra grátis;
- 5.949 / 6.949: Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Compras (1.xxx e 2.xxx)
- 1.101 / 2.101: Compra para industrialização;
- 1.102 / 2.102: Compra para comercialização;
- 1.401 / 2.401: Compra para industrialização ou produção rural em operação com substituição tributária;
- 1.405 / 2.405: Compra para comercialização em operação com substituição tributária;
- 1.556 / 2.556: Compra de material para uso ou consumo;
- 1.949 / 2.949: Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Devoluções
- 1.201 / 2.201: Devolução de venda de produção do estabelecimento;
- 1.202 / 2.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
- 5.201 / 6.201: Devolução de compra para industrialização;
- 5.202 / 6.202: Devolução de compra para comercialização.
Importação e exportação
- 3.101: Compra para industrialização importada do exterior;
- 3.102: Compra para comercialização importada do exterior;
- 7.101: Venda de produção do estabelecimento ao exterior;
- 7.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ao exterior;
- 7.949: Outra saída ao exterior não especificada.
Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular
- 5.151 / 6.151: Transferência de produção do estabelecimento;
- 5.152 / 6.152: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
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CFOP no Simples Nacional
O optante pelo Simples Nacional também é obrigado a informar o CFOP correto em cada documento fiscal, mesmo recolhendo o ICMS pelo regime unificado. A escolha entre, por exemplo, 5.102 e 5.405 (substituição tributária) impacta diretamente o PGDAS-D e a apuração mensal, conforme o art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Empresas prestadoras de serviço, ainda que enquadradas no Simples Nacional, devem observar a regra do Município de prestação do serviço para o ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/2003. O CFOP, nesses casos, identifica eventuais operações com mercadorias acessórias à prestação principal.
CFOP e a Reforma Tributária
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, substituirá PIS, Cofins, ICMS e ISS pelos novos tributos CBS e IBS, com transição entre 2026 e 2033. Embora a estrutura dos novos tributos seja distinta, o CFOP permanecerá como classificação central das operações nos documentos fiscais durante todo o período de transição.
Após a plena implementação do IBS, espera-se a edição de tabela revista, alinhada à nova lógica do imposto sobre o valor agregado. Até lá, a tabela atual continua plenamente vigente.
Como escolher o CFOP correto
A escolha do CFOP depende de quatro perguntas centrais:
- É entrada ou saída? Define o primeiro dígito (1/2/3 para entradas; 5/6/7 para saídas);
- A operação é dentro do estado, interestadual ou internacional? Refina o primeiro dígito (1 ou 5 para internas, 2 ou 6 para interestaduais, 3 ou 7 para internacionais);
- Qual é a natureza da operação? Venda, devolução, transferência, remessa para industrialização etc.;
- Há substituição tributária? Quando há ST, a operação migra para a faixa 5.4xx ou 6.4xx, em vez da faixa 5.1xx ou 6.1xx.
Recomendação: mantenha um cadastro de CFOPs vinculados às operações habituais da empresa, parametrizado no sistema emissor. A revisão da tabela deve ocorrer sempre que houver mudança de operação, alteração regulamentar ou inclusão de produto sob substituição tributária.
Erros comuns de CFOP e suas consequências
Os equívocos mais frequentes envolvem:
- Classificação como 5.102 quando há substituição tributária: o correto seria 5.405, sob pena de recolhimento indevido do ICMS pelo destinatário;
- Uso do 5.949 (outra saída) para operação que possui CFOP específico: é interpretado pelo fisco como tentativa de mascarar a natureza da operação;
- Inversão entre 5.xxx e 6.xxx: indicar saída para outro estado como interna leva à falta de recolhimento do diferencial de alíquota;
- Esquecer o 3.xxx em importações: descumpre obrigação acessória da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
- CFOP de devolução genérico: usar 5.949 em devolução cancela a anotação correta do crédito de ICMS no destinatário
Atenção: o lançamento incorreto de CFOP pode gerar autuação por descumprimento de obrigação acessória, com multas a partir de 1% do valor da operação, conforme as legislações estaduais. Em casos extremos, a Receita estadual pode glosar o crédito do ICMS aproveitado pelo destinatário.
Conclusão: CFOP correto é fiscalmente vital
A correta utilização do CFOP é elemento básico da regularidade fiscal e da apuração de tributos. Ainda que pareça apenas uma classificação numérica, sua escolha influencia diretamente o cálculo do ICMS, o crédito tributário do destinatário, a apuração no Simples Nacional e a futura tributação pelo IBS e pela CBS.
Manter uma contabilidade digital especializada significa ter contadores acompanhando as atualizações da tabela CONFAZ, parametrizando o emissor da empresa e revisando notas antes da transmissão, evitando autuações por classificação incorreta.
CFOP certo, NF-e sem erro, apuração sob controle
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