Medidas trabalhistas - Decreto oficial

06/05/2022 às 10:48:01 • 13 min de leitura
Medidas trabalhistas - Decreto oficial
Atenção, este material é orientativo. Para ter acesso à MP na íntegra acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Neste domingo, 22 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União a medida provisória que contém as alterações trabalhistas que poderão ser tomadas durante o estado de calamidade provocado pelo Covid-19.

O objetivo das alterações é garantir a manutenção dos empregos, haja vista que a queda brusca no consumo, bem como o não faturamento devido ao fechamento de alguns negócios pode causar desemprego e o declínio da economia.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente e tem validade de 120 dias.

As medidas são válidas durante o estado de calamidade pública e determinam o seguinte:
  1. É permitido que empregador e empregado façam acordo individual de trabalho que valerá mais do que os demais instrumentos normativos (como por exemplo a Convenção Coletiva de Trabalho). Esse acordo deve ser celebrado por escrito e tem o objetivo de garantir a premência do vínculo empregatício.
  2. Considerando o estado de isolamento social, as empresas podem adotar as seguintes medidas:
 
 
2.1. O TELETRABALHO;
Durante o estado de calamidade as empresas poderão decretar regime de trabalho à distância (home office) e também determinar o retorno ao regime de trabalho presencial sem a necessidade de alterar por escrito o contrato de trabalho individual dos empregados.

Considerando que não é necessário alterar o contrato de trabalho, a empresa precisará notificar o empregado da alteração para trabalho à distância, com pelo menos, 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico (por e-mail, por exemplo).

Na hipótese de o empregado não possuir computador ou o que for necessário para o trabalho à distância, a empresa pode fornecer o equipamento em caráter de comodato (empréstimo) e pagar pelos serviços de infraestrutura (se o empregado não tiver internet em casa por exemplo) e isso não será caracterizado como salário!

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como o WhatsApp) não são considerados tempo à disposição da empresa. Então se aquele grupo do trabalho estiver movimentado, mesmo que fora do horário habitual, não poderá ser cobrado como horas trabalhadas ou horas extras.

Essas medidas também são válidas para estagiários e aprendizes.
 
2.2. A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;
É preciso que a empresa avise o empregado sobre a antecipação de suas férias com, no mínimo, 48 horas de antecedência, com a indicação do período que será gozado.

As férias não poderão ser gozadas com período menor do que 5 dias e poderão ser antecipadas ainda que o empregado não tenha adquirido direito às férias.

Os empregados que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus serão priorizados para o gozo de férias.
O terço constitucional das férias (1/3) concedidas durante o estado de calamidade pública poderá ser pago após o gozo das férias, até a data em que é devida a segunda parcela do 13º salário, ou seja, até o dia 20 de dezembro de 2020.

A concessão de abono pecuniário (o famoso “vender” um terço das férias) estará sujeito a concordância do empregador e o pagamento poderá ocorrer até 20/12/2020.

O pagamento das férias concedidas nesses termos poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e não 2 dias antes do gozo, como era feito. Então, se o empregador conceder férias que iniciam em 23/03, o pagamento dessas férias poderá ser realizado até 06/04/2020 (quinto dia útil de abril).

Havendo o desligamento do empregado, junto com as verbas rescisórias, a empresa deverá pagar o que não foi pago relativo às férias concedidas (como o abono ou o terço constitucional, se for o caso).

Os trabalhadores da área da saúde ou aqueles que desempenham funções essenciais que estiverem gozando de férias ou licenças não remuneradas podem ser chamados novamente ao trabalho (ou seja, suspender as férias ou a licença não remunerada). Para tanto é preciso que haja comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
 
2.3. A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;
É possível conceder férias coletivas e avisar aos empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Também não é preciso realizar a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
 
2.4. O APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;
A antecipação de feriados não religiosos consiste em pagar normalmente o dia de descanso e, no dia em que aconteceria o feriado, o empregado deverá trabalhar normalmente.

Essa antecipação pode ser feita para feriados nacionais, estaduais e/ou municipais e deverá ser comunicada aos empregados (por escrito ou meio eletrônico) com no mínimo 48 horas de antecedência.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Exemplo: dia 15 de novembro é feriado de proclamação da república. Não é feriado religioso e, portanto, a empresa pode decidir antecipá-lo mesmo sem a concordância do empregado. Neste caso, hoje o empregado fica em casa e recebe o valor do dia, normalmente, e no dia 15 de novembro deve trabalhar na empresa de forma regular.

Se a empresa decidir antecipar o feriado de Nossa Senhora Aparecida (dia 12 de outubro, dia das crianças), então é preciso que o empregado concorde com isso, sem a sua concordância, não é possível antecipar esse feriado por ser de caráter religioso.
 
2.5. O BANCO DE HORAS;
É possível estabelecer banco de horas que pode ser compensado em até 18 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Desta forma, os dias não trabalhados atualmente podem ser compensados com a realização de horas extras no futuro. É importante destacar que essas horas extras não podem ser mais do que 2 por dia e a jornada não pode ultrapassar 10 horas.
Esse acordo de compensação pode ser feito independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
 
2.6. A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;
Dispõe o art. 15 da MP que: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Esses exames não realizados poderão ser feitos em 60 dias contados do fim do estado de calamidade.

Se o médico coordenador do programa de saúde ocupacional considerar que a prorrogação do exame representa risco para o trabalhador o exame deverá ser feito por indicação do médico.

Da mesma forma, os treinamentos em segurança do trabalho podem ser adiados em até 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade ou realizados à distância com o uso de tecnologias.
 
2.7. O DIFERIMENTO (POSTERGAR) O RECOLHIMENTO DO FGTS.
Fica suspenso o pagamento do FGTS referente os meses de:
- Março (com vencimento em 07/04);
- Abril (com vencimento em 07/05); e
- Maio (com vencimento em 07/06).

As empresas poderão fazer uso dessa suspensão independente de número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade, natureza jurídica ou adesão prévia.

O pagamento desses meses de março, abril e maio poderá ser feito de forma parcelada, sem incidência de juros, multa e atualização monetária.  O valor de FGTS relativo aos meses anteriores poderá ser pago em até 6 parcelas com vencimento no dia 7 de cada mês a partir de julho de 2020. Portanto, as parcelas ficam assim organizadas:

1ª parcela: 07/07/2020;
2ª parcela: 07/08/2020;
3ª parcela: 07/09/2020;
4ª parcela: 07/10/2020;
5ª parcela: 07/11/2020;
6ª parcela: 07/12/2020.

Para poder fazer uso desse benefício, as empresas precisam fazer uma declaração ao governo informando a confissão de débito e o reconhecimento dos créditos (valores de FGTS) devidos nos meses da suspensão. Essa declaração deve ser feita até o dia 20/06/2020. Se não for feita, são apenas considerados meses em atraso e sobe eles serão cobrados juro e multa normalmente.

Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado é preciso efetuar o pagamento dos valores de FGTS que seriam devidos a ele (sem incidência de juros e multa), antecipando as parcelas vincendas relativas ao empregado desligado.
Em caso de atraso nas 6 parcelas com vencimento de julho a dezembro, haverá incidência de juros e multa.
 
 3. OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NA MP:
Para os estabelecimentos de saúde será permitido, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho, mesmo que para contratos insalubres ou de jornada 12x36.

Também será permitido, para os estabelecimentos de saúde, adotar escala de horas extras dentro do intervalo interjornada (ou seja, dentro das 11 horas de descanso que há entre um dia e outro), sem que haja penalidade administrativa, garantindo o repouso semanal remunerado.

As horas extras realizadas pelos estabelecimentos de saúde poderão ser compensadas dentro de 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade ou simplesmente pagas como extras.

Os casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
 
4. DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
No ano de 2020 o pagamento do abono salarial para aqueles que receberam auxilio doença, auxilio acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas:

- A primeira parcela será de metade (50%) do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios de abril;

- A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.

Se o benefício for encerrado antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Sempre que ocorrer o fim do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
 
Todas as alterações acima relatadas já estão valendo e têm caráter provisório, ou seja, são para o período do estado de calamidade pública.

Leia atentamente todos os itens aqui expostos, eles foram transcritos com base na Medida Provisória original e se tiver qualquer dúvida, pode entrar em contato com nossos especialistas diretamente pelo WhatsApp da Razonet!

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